Crise nas empresas e as inovações da recuperação judicial

Compreenda as recentes mudanças ocorridas na Lei de Falência e Recuperação Judicial.
Bruno-Marzullo-Zaroni

Bruno Marzullo Zaroni

Head da área de contencioso e arbitragem

Passamos por uma época marcada pelas adversidades decorrentes da pandemia, o que compreende uma profunda crise econômica.

Sabemos que as empresas, independentemente do seu tamanho, têm sofrido severamente.

E é nesse contexto que precisamos falar de recuperação judicial – ferramenta jurídica que pode ser empregada por uma empresa que passa por dificuldades para honrar as suas obrigações.

A ideia da lei é outorgar tempo e ambiente adequado para que empresas em dificuldades financeiras possam se reerguer e, assim, preservar a função social que desempenham.

Em linhas gerais, a empresa pode se valer deste procedimento judicial, demonstrando as causas concretas de sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, além de trazer os dados contábeis, lista de credores e de empregados. Se for aceito o pedido, a atividade empresarial fica resguardada por um certo período contra a execução de dívidas, assim como contra qualquer forma de retenção, bloqueio e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens. Isso evita o agravamento da crise e sua quebra.

Portanto, ganha-se tempo para apresentar _ e cumprir _ um plano de reestruturação das obrigações e para negociar suas dívidas com os credores.

O momento atual é oportuno para falar da lei de falências e recuperação judicial, não apenas por ser uma ferramenta adequada ao momento de crise, mas também pelas novidades trazidas pela recente alteração desta legislação, em 2020 (Lei nº 14.112/2020, que altera a Lei nº 11.101/2005).

Destacamos brevemente algumas inovações significativas.

A primeira delas é a possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação judicial.

Na hipótese de o plano de recuperação judicial proposto pela empresa ser rejeitado, ao invés de se haver a convolação em falência, a assembleia de credores poderá aprovar prazo para a apresentação de um plano de recuperação da empresa desenhado pelos próprios credores.

Um segundo ponto positivo da lei consiste na possibilidade de negociação antecedente ou incidental à recuperação judicial, ou seja, prestigia-se a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência.

Serão, assim, admitidas conciliações e mediações:     

  • nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;     
  • em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;    
  • na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;     
  • na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.  

O texto legal ainda aumenta a possibilidade de parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação, que poderão ser divididas em até 120 meses e obter ainda reduções de até 70%, desde que respeitadas algumas exigências legais.

Ao lado disso, talvez a principal inovação da nova lei seja o aperfeiçoamento do financiamento para a empresa em recuperação judicial.  A lei disciplina uma forma de financiamento de risco (dip-financing). A dívida decorrente deste financiamento tem a natureza extraconcursal e passa a contar com formas especiais de garantia, o que dá maior segurança jurídica aos agentes financeiros e, por consequência, facilita o acesso ao crédito à empresa recuperanda.

Por fim, a alteração da lei dá mais segurança processual à já admitida e conhecida consolidação, que pode ser processual ou substancial. A primeira, entendida como legitimidade ativa para sociedades do mesmo grupo formularem um pedido de recuperação judicial unificado, evitando diversos processos individualizados. Por sua vez, a consolidação substancial, em breve síntese, envolve, além da processual, um excepcional afastamento da autonomia patrimonial das litisconsortes, para que seja unificada a lista de credores e também a deliberação em assembleia única a respeito do plano de recuperação judicial.

Em linhas gerais, a conclusão é que as inovações foram positivas e reforçam o compromisso da lei com a criação de um ambiente propício para o soerguimento da empresa em crise.

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