A validade dos acordos individuais para redução de jornada e de salário e suspensão dos contratos de trabalho na forma da MP 936/2020

Maria Fernanda

Maria Fernanda Sbrissia

Advogada egressa

A validade dos acordos individuais para redução de jornada e de salário e suspensão dos contratos de trabalho na forma da MP 936/2020

Compartilhe este conteúdo

Da equipe de Direito do Trabalho

No dia 13 de abril de 2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu os embargos de declaração da medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade 6363, que trata sobre a possibilidade da redução proporcional de jornada e de salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho, por de acordo individual, conforme previsto na Medida Provisória nº 936/2020, publicada no dia 1º de abril de 2020.

Tais embargos de declaração haviam sido opostos pelo Advogado Geral da União, para aclarar a decisão dada na medida cautelar que aparentava condicionar a validade e a eficácia do acordo individual à chancela sindical ou ao menos à sua recusa em atuar ou ao seu silêncio.

Os embargos declaratórios foram conhecidos, porém foram rejeitados no mérito, pois se entendeu que não se encontravam presentes os vícios apontados, dispensado inclusive a manifestação da parte contrária.

No entanto, se esclareceu “para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são validos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previstos para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial”.

Esses atos são os atos para a empresa fazer a negociação coletiva. A liminar remetia ao artigo 617 da CLT, mas agora deixou claro que deve ser adotado o prazo reduzido pela metade, previsto na MP 936/2020.

A decisão também deixou claro que o acordo individual feito nos termos propostos pela MP 936/2020 produz efeitos de imediato, a partir do momento da sua celebração. A comunicação ao sindicato e a concordância expressa ou tácita do sindicato não é requisito de validade nem de eficácia do acordo individual.

O que deve acontecer na sequencia da realização do acordo individual é a comunicação obrigatória do sindicato, sob pena do acordo ser declarado nulo.

Essa comunicação tem o objetivo de dar ciência do acordo individual ao sindicato, no prazo de 10 dias, que querendo (caso não concorde com o acordo individual) pode assumir uma negociação coletiva, no prazo reduzido de 4 dias.

Portanto, comunicado o sindicato ele pode:

– ficar inerte: nesse caso “subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes”.

– se opor ao acordo individual sem produzir negociação coletiva: nesse caso também “subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes”.

– se opor ao acordo individual e produzir negociação coletiva: nesse caso o Ministro ressalvou “a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o principio da norma mais favorável”.

Há quem entenda que para não haver mais insegurança jurídica, a possibilidade de adesão significa que se for realizado acordo ou convenção coletiva e estes forem mais favoráveis do que o acordo individual, prevalece a negociação coletiva sobre o acordo individual, naquilo que com eles conflitarem. No que o acordo individual for mais favorável continua valendo o acordo individual.

Há quem entenda que essa interpretação fere o espírito maior da negociação. Além disso, a maior parte das empresas não são associadas aos sindicatos, ou seja, não participam diretamente sobre a deliberação das convenções coletivas de trabalho. Dessa forma, as convenções podem não ratificar ou simplesmente tratar sobre temas diferentes dos acordos individuais, o que também geraria uma insegurança jurídica para as empresas.

Logo, recomenda-se que sempre que possível a redução proporcional da jornada e do salário, bem como a suspensão dos contratos de trabalho sejam formalizados por meio de negociação coletiva.

De qualquer sorte, a mudança de interpretação conferida por essa decisão trouxe mais clareza e também mais segurança para as empresas utilizarem das medidas da MP 936/2020, que visam a preservação do emprego e da renda, com a complementação do beneficio emergencial e a garantia da estabilidade no emprego.

Ademais, essa decisão mantém tecnicamente correto o texto constitucional previsto no artigo 7º, inciso VI, que traz o principio da irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. Ou seja, continua obrigatória a participação do sindicato para decidir sobre redução de jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho.

Apenas algumas formalidades trabalhistas relacionadas aos aspectos práticos foram mitigadas, pois nesse momento de isolamento até a participação do sindicato na negociação coletiva, que teria que ser por meio digital, fica mais difícil. Sem contar que apenas nos primeiros dias após a MP 936/2020 houve algo em torno de 400.000 acordos cadastrados no site do governo. Certamente, a maioria dos sindicatos não possui estrutura para atender tantos acordos.

Portanto, o estado de calamidade em que estamos vivendo sem dúvida importa em uma flexibilização interpretativa. É certo que o efeito social que está acontecendo hoje não é o mesmo fenômeno social que exige a negociação coletiva como requisito para a redução salarial.

Estamos em um momento completamente atípico onde o interesse da classe trabalhadora e da classe patronal, em regra não é divergente, e sim convergente. Ambas as partes tem interesse na sobrevivência das empresas e na dignidade do trabalhador, que não precisaria ter salário assegurado, mas sim uma renda.

Esse foi o principal objetivo da MP 936/2020 que, vendo esse momento de recessão que estamos vivendo, trouxe a possibilidade de negociação individual para redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, sem afastar a possibilidade da negociação coletiva.

Inclusive o Ministro Gilmar Medes em artigo publicado recentemente disse que “a Constituição não pode ser vista como um obstáculo à implementação de medias essenciais, que podem proteger vidas e diminuir o impacto da pandemia na nossa economia. Antes disso, é preciso enxergá-la como um caminho necessário a tais políticas públicas, buscando-se alternativas que contemplem os valores constitucionais, dentre os quais destacam a função do Estado de proteger a vida e a saúde pública”, adiantando o possível direcionamento do seu voto no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 6363.

No dia 16 de abril de 2020 o plenário do STF irá decidir se concorda ou não com a decisão da medida cautelar dada na referida ação declaratória de inconstitucionalidade, pacificando se é necessária a participação do sindicato para redução de jornada e de salário e suspensão dos contratos de trabalho ou se nesse momento excepcional irá modular os efeitos dessa participação na forma da MP 936/2020.

A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira está à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.