Ações trabalhistas no setor portuário para o enfrentamento da covid-19

Maria Fernanda

Maria Fernanda Sbrissia

Advogada egressa

AÇÕES TRABALHISTAS NO SETOR PORTUÁRIO PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 - MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020

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Da equipe de Direito do Trabalho 

No dia 04 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 945/2020, que dispõe sobre medidas temporárias no âmbito do setor portuário em resposta à pandemia decorrente da COVID-19 e também sobre a cessão de pátios sob administração militar.

A finalidade dessa medida provisória é garantir a segurança dos trabalhadores do setor portuário, bem como a preservação das atividades portuárias, que passaram a ser consideradas essenciais.

As atividades portuárias são realizadas, em regra, pelos trabalhadores portuários avulsos, ou seja, trabalhadores que realizam ou prestam serviços a vários tomadores, sem vínculo empregatício, com a participação do órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO).

Os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente, conforme o artigo 7º, inciso XXXIV da CF/88, mas trabalham sob demanda.

Atualmente, eles são escalados para realizar as operações de carga e descarga nos portos públicos brasileiros em meio a grandes aglomerações nos terminais, o que não é recomendável por conta da pandemia do novo coronavírus.

Deste modo, a medida provisória estabeleceu que os OGMOs deverão realizar a escalação com o uso de novas tecnologias, por meio eletrônico de forma remota, que permita ao profissional somente comparecer ao porto no momento efetivo da execução do trabalho.

Além disso, o OGMO não poderá escalar trabalhador portuário avulso que se encontre no grupo de risco para o COVID-19, tais como gestante ou lactante, com idade igual ou superior a 60 anos, diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

O OGMO também não poderá escalar trabalhador portuário avulso, ainda que não se encontre no grupo de risco para o COVID-19, que tenha apresentado os sintomas compatíveis com a doença, tais como febre, tosse seca, dor de garganta, dificuldade respiratória ou que tenha sido diagnosticado com a COVID-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a doença.

Os trabalhadores poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao OGMO por meio eletrônico. O OGMO, por sua vez, deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada da documentação que comprove o impedimento.

Enquanto o trabalhador portuário avulso estiver impedido de ser escalado terá direito de receber indenização compensatória mensal no valor correspondente a 50% sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do OGMO entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.

Ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, não terá direito à indenização os trabalhadores portuários avulsos que estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime Próprio de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente e os trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que não cumpriram os requisitos para se aposentar e que não possuam meios para prover a sua subsistência e que percebem o benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário mínimo de que trata o artigo 10-A da Lei nº 9.719/98.

Para os trabalhadores que tiverem direito ao recebimento, as indenizações serão calculadas, arrecadadas e repassadas pelo OGMO. No entanto, o pagamento dessas indenizações será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao OGMO, em valor proporcional à quantidade de serviço demandado.

Em contrapartida, os operadores portuários e os tomadores de serviço que tiverem aumento de custos decorrente do pagamento das indenizações terão direito ao reequilíbrio de seus contratos de arrendamento ou desconto nas tarifas portuárias em valor equivalente ao da indenização a ser paga, caso não sejam arrendatários de instalação portuária.

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS, e ainda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Por fim, a medida provisória nº 945 permitiu a quebra de exclusividade de contratação de mão de obra avulsa na hipótese de não atendimento imediato das requisições apresentadas pelos operadores portuários ao OGMO, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Nesse caso, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar pelo prazo máximo de 12 meses trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

Essa medida provisória tem aplicação imediata e duração de 120 dias contados da data da sua publicação. Ao contrário do que estabeleceu parágrafo único do artigo 9º, o poder executivo, em tese, não poderá prorrogar o seu prazo de vigência, pois tal medida viola o texto constitucional.

A área Direito do Trabalho do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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