Acordo de cooperação técnica define parcela de competência do TCU em matéria de acordos de leniência

O Acordo de Cooperação Técnica organiza de forma cooperativa a atuação dos órgãos federais em acordos de leniência.
Karina-Yumi-Ogata

Karina Yumi Ogata

Advogada egressa

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Em agosto de 2020, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) firmaram Acordo de Cooperação Técnica em matéria de combate à corrupção no Brasil.

O Acordo de Cooperação Técnica trata da operacionalização dos acordos de leniência previstos na Lei federal n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

A formulação do Acordo de Cooperação Técnica decorre da existência de diversos órgãos e entidades públicas independentes e igualmente competentes pelo monitoramento e punição dos agentes envolvidos em atos de corrupção contra a Administração Pública, o que ensejava a existência de diferentes mecanismos de prevenção, detecção, fiscalização e monitoramento de corrupção e diferentes instrumentos de punição dos agentes envolvidos nestas práticas, em prejuízo ao incentivo à realização dos acordos. No intuito de harmonizar e sistematizar a negociação de acordos de leniência, o Acordo de Cooperação Técnica organizou a parcela de participação dos órgãos federais signatários, submetendo-os a uma coordenação de governança. Entre os princípios gerais aplicáveis à matéria de combate à corrupção, definidos pelo Acordo de Cooperação Técnica, encontram-se (i) a articulação interinstitucional,  e (ii) a coordenação, uniformização e harmonização da atuação.

Nesse sentido, a partir das definições do Acordo de Cooperação Técnica, as principais atribuições do TCU são: (i) parametrizar, em conjunto com a CGU e a AGU, a metodologia para apuração de eventual dano a ser endereçado em negociação para o acordo de leniência; (ii) estimar o valor do dano, se os atos de corrupção, apurados em acordo de leniência, envolverem matérias sujeitas à sua jurisdição (por exemplo, licitações e contratos administrativos); (iii) não instaurar ou extinguir processos administrativos de sua competência que tratem da cobrança do mesmo dano apurado em acordo de leniência,  e (iv) dar quitação ao dano, condicionada ao pleno cumprimento do acordo de leniência.

Particularmente, o Acordo de Cooperação Técnica prevê a não aplicação das sanções de inidoneidade, suspensão ou proibição de contratar com a Administração Pública para os ilícitos já resolvidos no escopo do acordo de leniência celebrado entre o agente colaborador e a CGU e a AGU. A previsão de não instauração ou extinção de processo administrativo, bem como a limitação à aplicação de determinadas sanções para situações objeto de acordo de leniência garantem maior segurança jurídica àqueles que se comprometeram a colaborar com o Estado brasileiro por meio da cessação e reparação dos atos de corrupção.

Por meio do Acordo de Cooperação Técnica, os signatários reconhecem a segurança jurídica como um dos princípios que regem os acordos de leniência, de forma a incentivar a autodenúncia voluntária, contribuindo com as ações de combate à corrupção.

Diante destas novas diretrizes, caso a empresa já esteja colaborando com o Estado, mediante acordo de leniência sobre os mesmos fatos, o TCU não poderá declarar a suspensão ou proibição de a empresa contratar com a Administração Pública, dado que a ele caberá apenas o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa, seguido da extinção do processo administrativo que tramita em sua seara.

Até o momento, o TCU não editou norma regulamentando as competências que lhe foram atribuídas pelo Acordo de Cooperação Técnica. Contudo, a falta de regulamentação não interfere na aplicação das diretrizes que foram criadas pelo Acordo de Cooperação Técnica e nem afasta a aplicação dos direitos assegurados aos agentes colaboradores que já celebraram acordos de leniência.

Qualquer regulamentação futura não alterará as competências e limitações do TCU em matéria de corrupção e acordos de leniência, já que apenas serão definidos os meios procedimentais para a sua atuação.

Assim, a partir da formalização do Acordo de Cooperação Técnica, os processos em trâmite perante o TCU, de interesse dos agentes colaboradores, devem ser acompanhados de perto, caso versem sobre situação já tratada em acordo de leniência, evitando-se a aplicação de sanções àqueles que tenham optado por colaborar para com as autoridades no combate à corrupção, resguardando a segurança jurídica em uma atuação coordenada dos órgãos de fiscalização federais.

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