O setor ferroviário sempre entendeu como pressuposto, ou seja, um direito inerente da atividade, o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma constitucional (art. 150, inciso VI, alínea a, CF), o que impedira a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em relação aos bens imóveis da União cedidos para a infraestrutura.
De plano, relevante esclarecer que contratos administrativos têm sempre provisão de receitas vinculados à atividade-fim _ alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados _, todas elas importantes para manter o seu equilíbrio econômico-financeiro, com ou sem exclusividade.
O mercado de infraestrutura está preocupado com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), com julgados exigindo requisitos mais rígidos para o reconhecimento da imunidade. Para o Supremo Tribunal Federal, a partir dos REs 594.015 e 601.720, o reconhecimento da imunidade a uma empresa privada que exerce atividade econômica visando lucro poderia desequilibrar a competividade no mercado.
As decisões comentadas do STF buscam fundamento constitucional de que não haveria imunidade a entidades privadas que buscam lucro.
A exigência desse tributo terá como consequência o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, com afetação do usuário do serviço público, seja onerando demasiadamente a tarifa, seja inviabilizando na questão econômico-financeira todo o projeto de infraestrutura.
Na hipótese de que o novo entendimento do STF seja aplicado pelos Municípios, há direito do particular de revisar seus contratos, conforme legislação específica (art. 103, § 5º, inciso II, da Lei de Licitação e Contratos), o que não é interessante nem para a União, nem para o particular e nem para o usuário final.
As ferrovias das concessionárias associadas da Associação Nacional dos Transportadores Terrestres (ANTT) passam por 1.125 municípios, com grande diversidade de alíquotas e metodologias para definição da base de cálculo. Some-se a isso o fato de essas áreas contarem com terrenos valorados em diversas faixas, circunstância que, por si só, demonstra o forte impacto da adoção de tal medida arrecadatória pelos Municípios.
A Advocacia Geral da União (AGU), por meio de parecer, fixou o entendimento de que as receitas vinculadas à atividade principal, mesmo que alternativas, complementares ou acessórias, quando vinculadas à prestação de serviços públicos, encontram albergue na norma constitucional de imunidade recíproca.
O IPTU, de fato, não incide quando o concessionário de ferrovias está exercendo serviço público, não havendo nenhum risco de quebra de competividade.