Ampliado o prazo para empresas e funcionários celebrarem acordos de redução de jornada e salários e de suspensão do contrato de trabalho

Ruy-Barbosa---Versão-Site2

Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

Compartilhe este conteúdo

Da equipe de Direito do Trabalho

Com o objetivo de reduzir o impacto na economia causado pelo coronavírus, o Governo Federal ampliou até o final de dezembro o prazo para a realização de acordos para suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho e salários.

Anteriormente o prazo não poderia superar o total de 180 (cento e oitenta dias), e com o Decreto nº 10.517/20, publicado em 14/10/2020, a previsão passa para 240 (duzentos e quarenta) dias para celebrar os acordos já mencionados, bem como os pagamentos dos benefícios emergenciais.

Na prática, restou ampliada por mais 60 (sessenta) dias a possibilidade de acordo entre empresa e seus funcionários para, por exemplo, reduzir em 25% a jornada de trabalho, e consequentemente o funcionário receber 75% do salário e 25% da parcela do benefício emergencial. Caso a redução da jornada de trabalho seja em 70%, a empresa pagará o salário de 30% e os demais 70% da parcela do benefício serão custeados pelo Programa Federal.

O requisito é que as empresas mantenham seus funcionários empregados durante todo o tempo de vigência do acordo e por igual período depois que o acordo finalizar.

A mesma ampliação vale para a celebração de acordos para suspensão temporária dos contratos de trabalho, ou seja, até o dia 31 de dezembro as empresas e seus funcionários podem chegar em acordo para suspender temporariamente os contratos.

Lembrando que, caso o trabalhador tenha direito a benefícios como plano de saúde e vale alimentação, esses devem ser mantidos durante a suspensão do contrato.

Também importante relembrar que, como já previsto na antiga MP 936 que foi convertida na Lei 14.020/20 – que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – tais acordos de suspensão do contrato de trabalho podem ser efetuados de três formas: por convenção coletiva de trabalho; por acordo coletivo de trabalho; ou por acordo individual escrito entre empresa e funcionário, devendo neste último caso ser encaminhada com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência ao funcionário.

E ainda, cabe recordar da impossibilidade do funcionário que esteja com acordo de suspensão de contrato de trabalho firmado realizar atividades para a empresa, ainda que de modo parcial ou por meio de trabalho remoto.

Por fim, o Decreto publicado no dia 14/10/2020 também estabeleceu que que os períodos de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho já utilizados até então, devem ser computados para fins de contagem dos limites máximos de 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus.

Assim, em que pese não tenham ocorrido grandes alterações nos procedimentos para a celebração de tais acordos, a equipe trabalhista do escritório Vernalha Guimarães & Pereira se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

A área de Direito do Trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.