ANS registra aumento expressivo de novos beneficiários de planos de saúde em 2022

Balanço realizado pela Agência Reguladora contabilizou no mês de dezembro 50,5 milhões de beneficiários.
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Karen Silva Pereira

Advogada da área de healthcare e life sciences

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De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, o setor de planos de saúde obteve crescimento expressivo de novos beneficiários. O balanço realizado no mês de dezembro de 2022 aponta 50.493.061 usuários no plano de assistência médica, o maior desde dezembro de 2014. No segmento odontológico, o total registrado foi de 30.950.314 beneficiários.

A maior alta, em números absolutos e comparativamente ao mês de dezembro de 2021, ocorreu nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Beneficiários na faixa etária de 40 a 44 anos representam o maior número de novos beneficiários, seguidos pela faixa etária de 45 a 49 anos. Os planos odontológicos registraram aumento mais significativo de usuários na faixa etária de 30 a 34 anos.

A agência destaca ainda que, em um ano, os planos médico-hospitalares apresentaram crescimento de 1.590.912 beneficiários em relação a dezembro de 2021. No comparativo de dezembro de 2022 com novembro de 2022, o crescimento foi de 239.466 usuários. No caso dos planos exclusivamente odontológicos, somaram-se 2.057.899 beneficiários nos 12 meses; e 152.721, na comparação de dezembro de 2022 com novembro de 2022.

Diante do cenário da saúde no Brasil, a contratação de um plano de saúde passou a ser questão de necessidade para muitas famílias, também fortemente impactada nos últimos anos pela pandemia do COVID-19, que impulsionou a busca de planos de saúde pelos brasileiros.

A ineficiência do sistema público de saúde, que resulta muitas vezes na dificuldade de acesso aos serviços de alta complexidade, e a demora nos atendimentos diante de patologias que necessitam de tratamento ágil para impedir o avanço de doenças mais severas contribuem igualmente para o aumento na contratação privada. A maioria dos usuários, prezando por uma maior segurança, contratam os serviços de um plano de saúde para não depender apenas dos serviços do Sistema Único de Saúde, que apresenta sinais claros de esgotamento.

A saúde suplementar desempenha papel relevante na prestação do serviço de saúde, atuando como pilar de sustentação do Sistema Nacional de Saúde, sendo a atividade indispensável para o Estado, que não teria, de outra forma, como suportar a incorporação dos gastos do setor no orçamento público.

Com o crescimento no número de beneficiários de planos de saúde, que naturalmente impacta no volume de exames, procedimentos e atendimentos médicos, surge a importância da regulação do setor para o correto controle das coberturas e custos, os quais influenciam diretamente no valor da mensalidade, sendo essa, na maioria das vezes, o grande limitador de acesso da população aos planos de saúde privados.

Considerando que as empresas de planos de saúde exercem atividade econômica lucrativa, o uso indiscriminado do convênio médico tem efeito negativo tanto para as operadoras quanto para os usuários, que terão de arcar com reajustes anuais mais altos. Assim, o controle da sinistralidade pelas operadoras, limitado pelo teto do reajuste anual estabelecido pela ANS, representa um desafio diário na atuação do setor, que precisa manter o equilíbrio tanto financeiro quanto da qualidade do serviço prestado, que refletem na continuidade das operações.

Desde a regulamentação da saúde suplementar, com a publicação da Lei nº 9.656/98 e suas sucessivas alterações, e a implantação da ANS, as operadoras têm procurado se ajustar e se enquadrar aos padrões e normas estabelecidas, visando o equilíbrio financeiro e satisfação dos usuários e prestadores de serviços. Tarefa que não tem sido fácil, tendo em vista os desafios e exigências impostos pela agência reguladora.

Esse contexto revela a necessidade de um olhar cada vez mais atento pela agência reguladora e igualmente pelo judiciário, a fim de que se evite atribuir aos planos a responsabilidade por garantir todo e qualquer tratamento médico-hospitalar.

A regulação como forma de normatizar as coberturas assistenciais e formas de atendimento deve atuar com cautela ao estabelecer direitos e deveres às empresas participantes do setor, a fim de que os parâmetros administrativos e financeiros não se revelem como obstáculos no segmento, sob pena de resultar na insustentabilidade das operações diante do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

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