ANTT inicia discussões sobre a Terceira Norma do Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR3)

A Reunião Participativa contou com a participação de entidades representativas do setor com o objetivo de contribuir com a minuta do RCR3.
Rodrigo-Pavan-De-Valões

Rodrigo Pavan de Valões

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

A Agência Nacional de Transportes Terrestres realizou a Reunião Participativa n.º 5/2022, com o objetivo discutir e receber manifestações (ANTT) de stakeholders acerca da Terceira Norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, que disciplina aspectos relativos à gestão econômico-financeira dos contratos de concessão rodoviários. A iniciativa visa a aperfeiçoar e modernizar o marco regulatório para o setor.

Comentário

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, recentemente, minuta da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, que disciplinará aspectos relativos à gestão econômico-financeira dos contratos de concessão rodoviários federais.

O RCR3 faz parte da Agenda Regulatória 2021/2022 da Agência e dá continuidade às etapas anteriores da regulamentação, quais sejam: i) RCR1 _ que trata de regras gerais e de direitos dos usuários e participação social _, em vigor desde janeiro/2022 (Resolução 5.950/2021) e ii) RCR2 _ que disciplina bens, obras e serviços em concessões rodoviárias federais _, o qual já foi objeto de reunião participativa e de audiência pública e está em vias de aprovação.

Em prosseguimento à reestruturação e modernização do marco regulatório do setor, a minuta preliminar do RCR3 contém mais de 200 artigos, divididos em 14 capítulos. A fim de regulamentar a gestão econômico-financeira dos contratos de concessão de rodovia, a normativa inclui regras desde a constituição da concessionária _____ que deverá ser uma sociedade de propósito específico na forma de sociedade por ações e registrada como de companhia de capital aberto perante a Comissão de Valores Mobiliários _____ até aspectos de revisões contratuais ordinárias e extraordinárias.

Dentre as previsões da norma, destaca-se o Capítulo III, destinado à regulamentação dos financiamentos e das relações com os financiadores. Para além de reforçar a responsabilidade da concessionária na obtenção dos financiamentos necessários e de trazer previsões acerca da administração temporária e assunção do controle societário por financiador (step in rights), a norma possibilita o intercâmbio de informações entre a ANTT e os financiadores e garantidores, inclusive sobre questões relativas a informações econômico-financeiras, cronograma de execução contratual, processos sancionatórios e estimativas de indenizações, o que se dará através de contrato tripartite entre esses atores para disciplinar a troca de informações.

Além disso, a norma contempla previsões sobre transações com partes relacionadas, com a exigência de elaboração e implementação, pela concessionária, de uma política de transações com vistas a assegurar transparência e regularidade das operações, em linha com as melhores práticas de compliance.

Outro ponto da normativa que chama a atenção refere-se à possibilidade de cobrança de tarifa de pedágio em fluxo livre. Já adotado em âmbito federal na concessão da Nova Dutra, o free-flow é um sistema livre de passagem onde o pagamento ocorre de acordo com a extensão percorrida pelo usuário, o qual permite que a cobrança seja feita sem praças de pedágio.

No tocante ao equilíbrio econômico-financeiro, destacam-se previsões no sentido de que, para assegurar a estabilidade da tarifa, a ANTT poderá, por meio de decisão da Diretoria, parcelar ou postergar impacto decorrente da recomposição de formas alternativas, quais sejam: i) no fluxo de caixa; ii) mediante a aplicação do Fator C ou iii) no âmbito da Conta C (que poderá ser instituída nos contratos que não disponham de plano de negócios, para fins de aferição, cálculo e recomposição nos casos de eventos que impactem exclusivamente as receitas de pedágio ou verbas contratuais). Há, também, a previsão de regramento de incentivo no caso de antecipações ou atrasos em etapas de execução como, por exemplo, a previsão de acréscimos e decréscimos tarifários em função de antecipação ou atraso na etapa de recuperação, respectivamente.

Merece destaque, também, o regramento que padroniza a previsão de revisões ordinárias anuais, que ocorrerão exclusivamente nas hipóteses dos seguintes casos: i) de revisões extraordinárias (art. 162); ii) de eventos de desequilíbrio (art. 165) e iii) de repactuação de investimentos e parâmetros de serviço, a ser realizada entre 5 e 10 anos da vigência contratual, com vistas à alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços ou alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão (art. 168). 

No caso de contratos firmados anteriormente à normativa, porém, algumas operações e atividades dependerão de adesão do regramento pela concessionária, como a cobrança adicional sobre veículo transportador de carga em desacordo com regras de limite de peso bruto.

As previsões da minuta inicial abordam aspectos relevantes dos contratos, razão pela qual é importante que a ANTT mantenha constante contato com os stakeholders, de modo a assegurar, a partir da ampla participação, o tratamento mais adequado das temáticas abordadas. 

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