ANTT publica resolução sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões

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Silvio Guidi

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Natasha Viana

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Da equipe de Contencioso Empresarial

Entrou em vigor, em 17/07/2019, a Resolução ANTT n° 5.850/2019, que estabelece e padroniza procedimentos específicos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos de concessão rodoviária regulados pela ANTT.

A normativa é fruto da Audiência Pública n° 01/2019 que teve por objetivo inicial solucionar as omissões existentes nos contratos de concessão da 3ª Etapa, fases I e III (concessões rodoviárias federais mais atuais) relativas à forma de aplicação da metodologia de revisão tarifária. Tais contratos, diferentemente das concessões mais antigas, que utilizam o método de reequilíbrio por Fluxo de Caixa Original (FCO) e Marginal (FCM), passaram a utilizar um método de reequilíbrio até então inédito para a Agência: reequilíbrio baseado em fatores e Fluxo de Caixa Marginal (FCM).

A ausência de regras claras na procedimentalização desse novo método estava acarretando tratamento desigual pela Agência, na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de cada concessionária. Esse fato estava gerando insegurança jurídica e consequentemente uma crescente judicialização dos casos.

Tendo em vista essas questões e visando a reduzir a divergência de critérios para a concessão de reequilíbrio, e ainda aumentar a transparência de suas ações, a ANTT editou a Resolução n° 5.850/2019, na qual estabelece procedimentos a serem observados por sua equipe técnica na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de todos os contratos de concessão de rodovias federais.

A resolução privilegia a revisão tarifária, seja por meio do aumento ou da redução da Tarifa Básica de Pedágio (TBP), como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prioritária, frente a outras formas de reequilíbrio que necessitam de termo aditivo ao contrato para serem efetivadas, como: “prorrogação do contrato de concessão, pagamento à concessionária pelo poder concedente, alteração de localização, acréscimo ou redução de praças de pedágio, estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio” (art. 2°, §6° da Resolução n° 5.850/2019).

Por fim, a ANTT pontuou que a normativa não tem o condão de definir procedimentos novos, mas sim esclarecer e padronizar as regras de revisão tarifária já utilizadas, a fim de conferir maior transparência e segurança jurídica à recomposição econômico-financeira das concessões rodoviárias federais. Assim, a norma dá uniformidade de conduta de seus agentes, quando se depararem com requerimentos que pretendam eventual reequilíbrio econômico-financeiros dos contratos federais de concessão rodoviária.

O Vernalha Pereira oferece suporte e soluções jurídicas tanto em processos administrativos, junto a agências reguladoras, quanto na judicialização de questões contratuais.

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