As agências reguladoras infranacionais do serviço de manejo de resíduos sólidos

Como os Tribunais de Contas têm contribuído para a garantia de autonomia e independência dessas entidades.
Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

As decisões dos Tribunais de Contas, a exemplo do Acórdão n.º 3974/2020 do TCE/PR, têm estipulado a necessidade de que as agências infranacionais responsáveis pela regulação do serviço de saneamento básico sejam dotadas de autonomia e independência, à luz do Marco Legal do Saneamento Básico, o qual, além do abastecimento de água e do esgotamento sanitário, disciplina também os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

Comentário

Em grande parte dos municípios brasileiros, os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ainda apresentam números preocupantes, sobretudo no que toca à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos. As recentes mudanças legislativas e o aprimoramento da governança regulatória institucional, no entanto, podem proporcionar a atração de novos investimentos, os quais se mostram imprescindíveis para o alcance das metas de universalização para esse relevante serviço público.

A Lei n.º 14.026/2020 promoveu a atualização do marco legal do saneamento básico (Lei n.º 11.445/2007), estipulando nova disciplina jurídica sobre a prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos em conformidade com as necessidades de assistência à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente.    

Ainda que parte relevante das alterações legislativas tenha sido voltada aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a nova lei trouxe dispositivos que modificaram a prestação e regulação dos serviços de saneamento básico como um todo _ inclusive de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos _, com destaque à edição de normas de referência, de índole geral, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), as quais devem ser levadas em consideração pelas agências reguladoras de saneamento infranacionais (municipais, intermunicipais e estaduais) em sua performance regulatória. Vale a menção de que a primeira norma de referência publicada pela ANA, aprovada pela Resolução n.° 79/2021, dispôs justamente sobre o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos.  

No Brasil, já há quase 90 agências reguladoras de serviços de saneamento com atuação municipal, intermunicipal ou estadual. Essas instituições, de natureza autárquica, dotadas de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devem observância aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões na regulação isolada ou conjunta dos serviços de saneamento básico: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

A regulação exercida por uma entidade reguladora (agência infranacional, setorial, regional ou local) tem como um dos seus objetivos o estabelecimento de padrões e normas para a garantia da qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, visando a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços, assim como a satisfação dos usuários. Nos termos do artigo 23, da Lei n.º 11.445/2007, a entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

Veja-se a enorme relevância das atribuições de regulação dessas agências infranacionais: a elas compete regular diretamente os prestadores de serviço de saneamento básico; determinar a tarifa (o que poderá ser realizado com base nas normas de referência propostas pela ANA, mas empregando os dados regionais que as agências infranacionais detêm); fazer o acompanhamento econômico-financeiro dos contratos e acompanhar e fiscalizar a qualidade da prestação do serviço.

Para o desempenho dessa importante função, os Tribunais de Contas já estão contribuindo para que as agências infranacionais de regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos tenham sua estrutura e função adequadas à atual legislação. Nesse sentido, toma-se o exemplo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que, por meio do Acórdão n.º 3974/2020, estabeleceu a obrigatoriedade de garantia de autonomia e independência para a agência incumbida da regulação setorial, na forma do artigo 21 do Marco Legal de Saneamento Básico.

À luz da legislação e da fiscalização levada a efeito pelas Cortes de Contas, as agências infracionais já existentes também deverão aprimorar a sua atuação em consonância com o novo regime jurídico, o que irá contribuir para o amadurecimento do setor, que passará a ser mais competitivo, receber mais investimentos e alcançar melhor padrão de prestação do serviço e de destinação adequada para os resíduos em benefício para o meio ambiente e toda a coletividade.

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