As lições do sistema de saúde americano e o Trobiand Cricket

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Por Silvio Felipe Guidi

Quando li pela primeira O Direito das Agências Reguladoras Independentes, do professor Marçal Justen Filho, fiquei fascinado com a história do Trobiand Cricket. As ilhas Trobiand, que ficam na costa oriental da Nova Guiné, foram colonizadas no início do século passado pelos ingleses. Ao se depararem com a intensa violência dos conflitos tribais existentes, os colonizadores decidiram introduzir o cricket no dia a dia daqueles habitantes, tendo-o como método alternativo para canalizar a rivalidade local, permitindo que o resultado dos confrontos entre tribos fosse menos mortal. Com o fim da colonização, a população local começou a incrementar o esporte, adaptando-o às suas características culturais. Em 1975, é lançado o documentário Trobiand Cricket, mostrando qual foi o resultado final da internalização daquele esporte nas comunidades locais. As características daquele desporto, tal como concebido, quase não mais existiam, ganhando aspectos tribais de ritualismo, danças e provocações, todos típicos da cultura local.

O que Marçal quis mostrar em seu livro, trazendo o exemplo do Trobiand Cricket para o mundo do direito, é que não se pode imaginar que a solução para problemas locais possa derivar exclusivamente da importação de modelos estrangeiros, encaixando-os sem nenhum critério adaptativo. Mas, tão absurdo quando introduzir modelos culturais alienígenas, sem se preocupar com as características culturais locais, é a ideia de um fechamento autopoiético, onde somente aquilo que é autogerado num dado sistema social pode ser útil a solucionar problemas. Parece intuitivo que algumas estratégias que foram bem-sucedidas em outros países possam ser testadas e, eventualmente, ter igual resultado aqui no Brasil. Mas, a importação tem de ser feita observando dois pontos fundamentais e certamente interligados, quais sejam o cultural e o jurídico. Antes mesmo de se pensar em adotar uma solução concebida para outra realidade, é preciso tentar antever quais serão os reflexos locais dessa medida, especialmente a médio e longo prazo. Também se mostra fundamental verificar se a solução pretensamente importada é compatível com o regime jurídico nacional e, não sendo, se há a possibilidade de alterar a estrutura normativa sem ferir as bases imutáveis do direito local. A aplicação desses dois pontos trará, em maior ou menor medida, alterações dos mecanismos idealizados noutros países, quando de sua incorporação.

Como o Brasil vive um problema crônico, no que concerne a prestação de serviços de saúde (sejam públicos ou privados), a ideia de se olhar para fora, a fim de…

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Fonte: Portal Direito do Estado

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