As modificações das regras de justificação de ausência ao trabalho em período de isolamento por Covid-19

As inovações trazidas pela Lei nº 14.128, as quais acrescentaram à Lei 605/1949 modificações nas regras de apresentação de atestados pelos empregados durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19.
Ana-Paula

Ana Paula da Silva Bueno

Advogada egressa

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Edson Batista Filho

Acadêmico de direito egresso

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Da equipe de direito do trabalho do Vernalha Pereira

No dia 26 de março de 2021 restou publicada a Lei nº 14.128, a qual dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Entretanto, embora bem direcionada a referida norma, merece destaque a modificação realizada por esta a à Lei 605/1949, a qual regulariza o “Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”.

Apesar de diretamente relacionada com os profissionais da saúde, a Lei nº 14.128, em seu artigo 7º, acresceu ao artigo 6º da Lei 605/1949, os parágrafos 4º e 5º, os quais se aplicam a todos os empregados em geral, ou seja, independentemente de serem da área da saúde ou não.

Tais parágrafos, em síntese, definem que durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19:

  1. a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias (artigo 6º, § 4º, da Lei nº 605/1949);
  2. o trabalhador, além do atestado médico, poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 605/1949).

O §2º do artigo 3º, da Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, define como objetivo do isolamento: “a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”, portanto, os parágrafos 6º e 4º, da Lei 605/1949, referem-se especificamente aos empregados que se infectaram ou encontram-se com suspeita de infecção com o vírus SARS-CoV-2, bem como também aos que tiveram contato com pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas do vírus. Ou seja, a norma não se aplica a casos de recomendações de isolamento (Ex.: medidas de restrição por estados/municípios).  

Assim sendo, não é obrigatória ao empregado a comprovação da doença no prazo de 7 dias, medida esta que até mesmo pode ser justificada pelo tempo exigido para coleta do exame e o seu resultado. Entretanto, ao elucidar o termo “imposição de isolamento”, a lei evidencia que o isolamento seja determinado por prescrição médica ao empregado (artigo 3º, §2º, da Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde), recomendando-se ao empregado munir-se de documentos que comprovam e referida prescrição. A partir do 8º dia de afastamento, além do atestado médico, pode ser apresentado documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

No que se refere ao pagamento ao empregado pelo referido “isolamento”, a maior parte dos doutrinadores têm entendido que durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo da infecção, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (artigo 60, §3º, da Lei 8.213/1991).

O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade (artigo 60 da Lei 8.213/1991), se comprovada a sua incapacidade perante o órgão regulador.

Desta forma, verifica-se que a alteração legislativa é mais abrangente do que sua proposta inicial, a qual, no nosso ponto de vista, não realiza somente alterações na Lei do Descanso Semanal Remunerado, mas também produzirá efeitos sobressalentes à essa questão, uma vez que a justificativa da falta pelo empregado também reflete no cálculo de férias, saldo de salário, verbas rescisórias, entre outros pontos. Regras estas não tão claras pelas inovações acrescidas.  

Por tais razões, recomenda-se uma atenção específica, por parte do empregador, direcionada aos comunicados recebidos de seus empregados informando o afastamento motivado pela necessidade de isolamento por Covid-19.

A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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