As vantagens do investimento-anjo após a lei complementar 155

A operação de investimento-anjo, conforme definida na LCP 155, traz benefícios tanto para o investidor quanto para a startup

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Um fator que engessa muito o empreendedorismo brasileiro é a dificuldade de captação de financiamento no mercado de crédito tradicional. O dinheiro custa caro, seja porque a empresa iniciante não tem patrimônio para oferecer como garantia contra um empréstimo bancário, ou porque a maioria dos investidores não está disposta a partilhar o risco de fracasso do negócio e perder todo seu capital.

Mesmo no mercado de risco, que se especializa em financiar empresas iniciantes, a assunção do risco da atividade é um fator que pesa muito na decisão do investidor, porque adquirir participação em uma sociedade implica assumir não só a divisão dos lucros, mas também das eventuais dívidas. A alternativa, até então, era um contrato atípico, denominado de mútuo conversível, em que o investidor fornece o dinheiro à startup podendo decidir no futuro, a seu exclusivo critério, se prefere exigir o pagamento de volta ou converter o valor em participação societária. Apesar de muito seguro para o investidor, o mútuo conversível é bastante unilateral, porque deixa a startup em uma posição de incerteza ao receber um valor que pode ou não se tornar uma dívida (e dor de cabeça) em um futuro próximo.

Eis que, em outubro de 2016, com o objetivo de fornecer mais segurança jurídica a esse mercado, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 155, que altera a Lei 123/2006 (“Lei do Simples Nacional”) e regulamenta a figura do investidor-anjo no Direito brasileiro. De fato, antes da aprovação da lei, o termo investidor-anjo já era comumente utilizado para descrever a operação de investimento em startups em estágio inicial; com a lei, a operação passa a ter garantias legais, inclusive de diversos benefícios tanto para a startup (que deve ser ME ou EPP) quanto para o investidor.

Benefícios para a startup

1. Enquadramento no simples nacional: A LCP 155 determinou que o capital investido na startup não será considerado faturamento nem capital social da empresa investida. Dessa forma, a startup pode continuar enquadrada como ME ou EPP, mantendo os benefícios tributários conferidos pelo Simples.

2. Manutenção do controle societário: Tanto a administração da startup quanto as deliberações dos sócios permanecem sob controle destes, uma vez que o investidor-anjo não pode ser considerado sócio da empresa, não adquirindo qualquer poder de voto ou gerência.

3. Direito de resgate após 2 anos: O investidor-anjo poderá exigir o pagamento do capital aportado após, no mínimo, 2 anos, e sem juros, apenas com a devida correção monetária. Isso funciona como um período de carência à startup, além de impedir que a dívida cresça com juros, como ocorre no mercado tradicional.

Benefícios para o investidor-anjo

1. Permissão para pessoa física e jurídica: tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser investidores-anjo. Dessa forma, tanto empresas e fundos de investimento que querem investir uma grande quantidade de dinheiro quanto pessoas físicas usufruem dos benefícios previstos na LCP 155.

2. Isenção de responsabilidade: Além de não ser considerado sócio, o investidor não responderá por dívidas da startup, nem mesmo em caso de recuperação judicial, e não estará sujeito à desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Ressalva-se que a lei não faz menção expressa aos casos de responsabilidade trabalhista ou fiscal e, embora a lógica indique que aí, também, o investidor-anjo deve ser isento, ainda não há jurisprudência sobre o tema.

3. Participação nos lucros: o investidor-anjo pode participar em até 50% dos lucros do empreendimento, o que permite retornos consideráveis, mas preservando à empresa no mínimo metade dos lucros.

4. Prazo máximo de 5 anos: a remuneração do capital investido deve ocorrer num prazo máximo de 5 anos. Ao fim do período, o investidor-anjo deve optar por receber de volta o valor investido atualizado ou negociar a conversão em participação, hipótese em que ele se tornará sócio do empreendimento.

5. Venda da titularidade: O investidor-anjo ainda tem a opção de vender a titularidade do seu aporte com ágio para outra pessoa, que se sub-roga em seus direitos perante a empresa. A LCP 155 define que essa transferência depende do consentimento dos sócios, mas permite que o contrato isente o investidor dessa anuência.

6. Preferência e tag along: o investidor-anjo tem direito de preferência na compra caso os sócios decidam pela venda da empresa, nos mesmos termos e condições. Além disso, também tem direito de tag along, ou seja, em caso de venda da empresa, poderá exigir a compra conjunta da titularidade do seu aporte.

Assim, vê-se que houve preocupação do legislador em especificar limites claros à operação de investimento-anjo, definindo direitos e obrigações de ambos os lados. Isso desenha modelos de relação jurídica muito mais equilibrados do que os geralmente aplicados com os mútuos conversíveis. Dessa forma, o investimento-anjo conforme definido na LCP 155 é uma boa alternativa tanto para investidores quanto para as startups, podendo, conforme o caso, ser a via contratual mais adequada para a negociação.

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