Aspectos atuais da relação entre empresas e corretor de imóveis autônomos

Quando a relação contratual entre empresas e corretores de imóveis é tida como válida pela Justiça e é negado o vínculo de emprego.
Fátima Rezende

Fátima Rezende

Advogada da área de direito do trabalho

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Embora a Lei n.º 6.530/78 regulamente a profissão de corretor de imóveis, muitas ações tramitam na Justiça do Trabalho para questionar um possível vínculo de emprego entre tais profissionais e as empresas para as quais estão comercializando imóveis.

Tais ações, se procedentes, podem levar a condenação das empresas no pagamento de verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido por fraude na contratação.

O que os juízes têm entendido é que, se nessa relação de trabalho estão presentes todos os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ____ como prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade ____ tem-se como existente a relação de emprego.

Desta feita, o primeiro aspecto que precisa ser atentado é a revisão dos contratos formulados com os corretores, uma vez que devem ser bem redigidos, com as condições claras e estabelecendo a autonomia das partes.

Em segundo lugar, mas não menos importante, é a realização de um diagnóstico de como se desenvolvem as atividades no dia a dia dos corretores de imóveis. E, para não incorrer em fraude, as funções devem ser exercidas de forma autônoma e livre para formar outras parcerias. Assim ocorre a quebra dos requisitos de existência do vínculo empregatício com a inexistência de hierarquia e subordinação, requisito que tem gerado mais debate no Poder Judiciário.

Além desses aspectos, os debates no Judiciário têm chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF) ______ que já havia tratado da ADPF 324, quando reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho e na violação da dignidade do trabalhador.

Também já havia sido analisado pelo STF o RE 958252, Tema 725, quanto à licitude da contratação de mão de obra terceirizada, mesmo com a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

Mais recentemente, e através do instituto da Reclamação Constitucional, algumas empresas que foram condenadas no reconhecimento de vínculo de emprego em ações movidas por corretores de imóveis obtiveram sucesso no Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões condenatórias.

Segundo os ministros do STF, as decisões anteriores não foram de acordo com o entendimento da Corte Máxima quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de empregados celetistas.

Em um dos votos exarados, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a existência do contrato como corretor já é suficiente para afastar o vínculo de emprego.

Seguindo tal linha de raciocínio, mas em outro processo, o Ministro Nunes Marques foi mais a fundo e observou que não havia nos autos elementos ou indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção em fraudar a relação de emprego.

Outras decisões anteriores que também serviram como base para o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal foram os julgados na ADC 48, que tratou dos contratos de motoristas autônomos e empresas de transportes, e na ADIn 5.625,  que enfrentou a relação existente entre salões de beleza e profissionais autônomos que neles exercem suas atividades.

Ou seja, em ambas as situações restou reconhecida a natureza civil dos contratos e, com isso, as questões envolvendo os corretores de imóveis devem seguir a mesma linha, conforme entendimento do Ministro Nunes Marques.

Ainda que legal, a medida de Reclamação Constitucional ao STF deve ser utilizada com parcimônia, eis que não é possível a rediscussão de fatos e provas, mas sim apenas aspectos e fundamentos presentes nos acórdãos anteriores nos Tribunais Regionais.

De toda forma, até para que se evite condenações e tenha que se valer de recursos aos Tribunais Superiores e demais medidas a Suprema Corte, é importante a análise preventiva de como está se dando o cotidiano desses profissionais, respeitando as cláusulas contratuais e mitigando a existência dos requisitos formadores de vínculo de emprego.

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