Aspectos jurídicos do prontuário médico

O uso correto dos documentos médicos implica segurança jurídica aos fornecedores de serviços de saúde e aos consumidores
Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

Compartilhe este conteúdo

Os documentos médicos são de extrema importância para as ações que envolvem o direito da saúde, com especial destaque ao prontuário médico, documento legal utilizado como forma de comunicação entre todos os profissionais que prestam cuidados e atendimentos aos pacientes.

Segundo o Código de Ética Médica, o prontuário médico deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Conforme define o Conselho Federal de Medicina – CFM, em sua Resolução nº 1638/2002, o prontuário médico é um “documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”.

De acordo com o professor Genival Veloso França, entende-se por prontuário médico não apenas o registro de anamnese do paciente, mas todo acervo documental padronizado, organizado e conciso, referente ao registro dos cuidados médicos prestados, assim como os documentos pertinentes a essa assistência abrangendo desde  exames clínicos do paciente, suas fichas de ocorrências e de prescrição terapêutica, os relatórios de enfermagem, da anestesia e da cirurgia, a ficha do registro dos resultados de exames complementares e, até mesmo, cópia de solicitação e de resultado de exames complementares.

Sendo assim, os prontuários médicos assumem um caráter sigiloso de informações, razão pela qual é vedado ao profissional médico, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

O Código de Ética Médica estabelece, em seu artigo 73, que é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Tal proibição permanece mediante as seguintes situações: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento, e c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Em 2017, em razão da grande repercussão de informações médicas sigilosas, na maioria dos casos envolvendo figuras públicas e conhecidas no Brasil, o CFM emitiu o parecer nº 14/2017, por meio do qual foi permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para a comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, permitindo o uso de grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas têm absoluto caráter confidencial, sigiloso e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem, tampouco, podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos.

Outro ponto que merece destaque são as hipóteses para liberação do prontuário médico.  Por se tratar de documento que possui caráter sigiloso, o Conselho Federal de Medicina dispõe que a entrega do prontuário nas seguintes condições: a) quando solicitada pelo próprio paciente, seu responsável legal ou familiar; b) mediante requerimento dos Conselhos Regionais de Medicina ou Conselho Federal de Medicina;  c) mediante ordem judicial (determinação do judiciário ou Ministério Público); d) dever legal (restringe-se  à ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto no art. 269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal), e e) justa causa.

Quanto à guarda dos prontuários médicos, esta compete à instituição de saúde e/ou ao médico que prestou atendimento em consultórios e clínicas.

O preenchimento de informações, os cuidados e a exigência do correto uso do documento médico, se faz necessária para garantir a segurança jurídica dos profissionais da área da saúde, hospitais, clínicas, consultórios, e, principalmente, dos pacientes.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.