Atenção para as propostas de alteração da tributação das criptomoedas

Diante da velocidade evolutiva da tecnologia, Receita Federal propõe alterações na IN dos criptoativos, buscando fatos atualmente não contemplados.
Ricardo-Kleine_1X1[SITE]

Ricardo Kleine

Advogado da área de direito tributário

Compartilhe este conteúdo

Síntese

A atual legislação dos criptoativos é bastante nova, prevista pela Instrução Normativa IN RFB n.º 1888/2019, e pela SC que se seguiu. Essa instrução normativa fundamentalmente delineia o conceito de criptoativo e desenha o formato de sua declaração e cobrança, no intuito de que a RFB possa melhor fiscalizar tais operações. Por outro lado, a Solução de Consulta SC COSIT n.º 217/2023 entende que as NFTs não se enquadram na definição de criptomoedas, ensejando o debate sobre de que forma se estabelecerá a tributação nessas hipóteses.

Comentário

A evolução tecnológica é sempre um desafio para o universo jurídico, que se consolida regrando em torno da experiência que tem no passado, isto é, as leis e regulamentos que regem os comportamentos sociais fundam-se, quase inteiramente, nas experiências vividas por uma determinada sociedade e rejeitadas pela maioria do próprio estrato social. É assim que, por exemplo, a legislação criminal consolida-se e evolui. Também perante o Direito Civil, ou Administrativo, ou Tributário, as regras vão sendo estruturadas a partir da experiência, de modo que elas têm os olhos voltados sempre para o passado. Na linha do tempo futura, entretanto, é que vão surgir novos fatos, comportamentos e experiências que não estavam anteriormente contemplados no regramento jurídico. Por esse motivo, o direito está sempre a reboque dos fatos históricos, sociais, econômicos e tecnológicos, pois estes é que serão responsáveis por organizar a sociedade para o futuro, olhando desde a perspectiva presente.

A velocidade de mutação dos fatos sociais, entretanto, vem se exacerbando nos últimos anos, de modo que a rapidez com que o volume de informações no mundo dobra é cada vez maior. Estimativa do International Data Corporation (IDC) aponta o crescimento do volume de dados no mundo a uma taxa de 23,9%, resultando na duplicação dos dados mundiais em período inferior a quatro anos.

Nesse sentido, também o volume de diferentes transações realizadas com criptomoedas cresce a velocidade descomunal, ao passo que o Direito, ainda não tendo compreendido exata natureza da classificação jurídica, debate-se para impor-lhe regulamento. Por isso, a partir da Instrução Normativa RFB n.º 1888/2019, a União regulamentou a matéria no Brasil, fazendo equivaler à criptomoeda a um bem, descrevendo-o como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Por essa via, aplica-lhes a Receita Federal do Brasil (RFB) a solução de equivalência a ganho da capital, que reflete pelo imposto de renda, abrangendo tanto as transações domésticas quanto estrangeiras. Este ganho de capital deve ser recolhido mês a mês, em guia DARF.

O que fica claro é que, como a Solução de Consulta COSIT n.º 217/2023 deixa claro, as operações com NFTs (Non Fungible Token) não são obrigadas à declaração de imposto de renda, porque a IN-RFB n.º 1888/2019 não as inclui no conceito de criptoativo.

Por essa razão, e também pela velocidade tecnológica que atinge tais ativos financeiros, a Receita Federal tem elaborado estudos e programa fazer consulta pública ainda em 2024 para elaboração de nova Instrução Normativa, desta vez mais alinhada ao modelo internacional assumido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aliada à intensificação de intercâmbios bilaterais que contenham informações de criptoativos, isso previamente à implementação do novo modelo internacional do CARF, possibilitando maior troca de informações sobre tais operações internacionais.

Toda essa operação visa ao combate à sonegação fiscal e aos crimes tributários, hoje mais facilmente realizáveis por conta da complexidade da matéria envolvida e das formas de detecção e acompanhamento dos criptoativos no mundo digital.

Conquanto essas sejam importantes ações a serem tomadas pela Receita Federal, há risco de que, fazendo-o pela via da instrução normativa, tais regramentos sejam enfraquecidos quando contrastados com a legislação, especialmente o princípio da legalidade, alocado desde logo na Constituição da República de 1988.

É fundamental, portanto, especialmente para os que operam nesse mercado, ficarem atentos aos desdobramentos impostos pela Receita Federal na modificação das instruções normativas atualmente em vigor.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.