Autorização legislativa e processo competitivo como requisitos para privatização de estatais

A agenda do Governo Federal entra na pauta do STF no que diz respeito à autorização legislativa para venda do controle acionário de estatais.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

Sessão plenária do Supremo Tribunal Federal julga medida cautelar na ADI nº 5624/DF e reacende o debate sobre os requisitos mínimos necessários à venda de empresas estatais e suas subsidiárias que importem a alienação do controle acionário.

Comentário

A nova gestão federal assumiu o compromisso de reduzir a máquina estatal, objetivando, para tanto, entre outras medidas, privatizar uma série de empresas estatais. A alienação das estatais tem se apresentado como solução para aumentar a eficiência da gestão desses ativos, bem como para servir como fonte de arrecadação de receita em época de crise fiscal acentuada.

Logo no início deste ano, a equipe de desestatização e desinvestimento do Ministério da Economia apresentou a carteira de privatizações que compreendia, além de outras, empresas como a Empresa Brasil de Comunicação – EBC, a Empresa de Planejamento e Logística S.A – EPL e a Eletrobrás.

Nos termos do artigo 173 da Constituição da República, a exploração de atividade econômica pelo Poder Público é permitida apenas nos casos em que estejam envolvidos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Para tanto, a criação de uma empresa estatal deve ser precedida de lei que autorize a sua criação, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 200/1967, recepcionado pela ordem jurídica vigente.

Se por um lado a ordem jurídica exige lei que autorize a criação de uma empresa estatal, por outro não há condicionante legislativa para sua extinção ou privatização.

Até o início de junho de 2019, havia campo para divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Contudo, em recente sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Corte

Suprema firmou entendimento de que a venda de empresas estatais deve ser precedida de lei autorizativa e processo licitatório.

O entendimento foi apresentado quando do julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5624/DF, que tem como objeto a análise da constitucionalidade de artigos da Lei Federal nº 13.303/2016 – “Lei das Estatais” e foi ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAEE e pela

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT.

Em junho de 2018, o ministro relator Ricardo Lewandowski havia proferido decisão concedendo a medida cautelar para dar ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei da Estatais, interpretação conforme à Constituição, condicionando a venda de ações das empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas à prévia autorização legislativa e procedimento licitatório, em casos que implicassem alienação do controle acionário.

O referendo da decisão foi então pautado para a sessão plenária de 05.06.2019. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Dias Toffoli divergiram do relator quanto à necessidade de lei autorizativa prévia à venda de empresa subsidiária. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio acompanharam integralmente o voto do relator. Contra a medida cautelar votaram os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello.

Desta forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a venda de ações que levem à alienação do controle acionário deve ser precedida de lei autorizativa e processo competitivo para empresas estatais cuja criação foi precedida de lei autorizativa. Contudo, por maioria dos votos, restou consignado que a venda de ações que impliquem alienação do controle acionário de empresas subsidiárias e controladas não deve receber o mesmo tratamento dado às “empresas-mães”. Para aquelas é dispensada a autorização legislativa, sendo necessária apenas a realização de procedimento competitivo para selecionar a proposta mais vantajosa para a aquisição da empresa.

Essa condicionante insere as Casas Legislativas no processo decisório sobre a alienação de estatais e pode relevar, na prática, uma dificuldade adicional, que imporá articulação política para utilização de instrumento voltado a tornar mais eficiente a atuação administrativa, concentrando a atuação estatal em atividades que lhe são próprias.

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