Cancelei meu evento em razão do coronavírus. E agora?

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Carolina Garcia Stolf

Advogada egressa

Cancelei meu evento em razão do coronavírus. E agora?

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[vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][/vc_row][vc_row bg_type=”bg_color” bg_color_value=”#f7f7f7″][vc_column][vc_empty_space height=”18px”][vc_column_text]A grande maioria dos eventos do primeiro semestre de 2020 foi cancelada em razão das medidas de prevenção ao COVID-19. Assim, mais do que nunca os empresários e organizadores se deparam com inúmeras incertezas quanto a forma de prosseguir. Assim, buscam quais elementos devem ser levados em consideração neste momento e quais as medidas preliminares devem ser adotadas para evitar prejuízos.[/vc_column_text][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”36px”][vc_column_text]

Não é novidade que alguns dos primeiros negócios afetados com as determinações de prevenção da OMS e do Ministério da Saúde contra a disseminação do COVID-19 foram as reuniões e eventos (shows, festivais, espetáculos artísticos, feiras, congressos, dentre outros). Em razão disso, a grande maioria dos eventos que haviam sido agendados para o primeiro semestre do ano de 2020 foram cancelados ou reagendados, no Brasil e no mundo. Os que ainda não o foram, logo serão.

Por ora, o cancelamento de eventos se deu por recomendações de segurança, responsabilidade coletiva e distanciamento social pelos órgãos responsáveis, bem como por iniciativa da própria população. Logo mais, – se seguirmos o histórico da Itália e Espanha, por exemplo – possivelmente não mais será mera recomendação, e sim obrigação, sob pena de multa por não atendimento a determinações específicas de saúde pública.

Inobstante a razão, o fato é que o cancelamento de eventos vem trazendo inúmeras dúvidas e inseguranças quanto aos efeitos contratuais. O evento deve ser cancelado ou poderá ser reagendado? Deve o organizador devolver os valores dos ingressos aos consumidores? Em caso positivo, qual o prazo para tal? Qual a relação com os patrocinadores e eventuais cotas adquiridas? Há multa por cancelamento do aluguel do local? Posso obter ressarcimento pelos valores investidos em comunicação e divulgação do evento? E o cachê do artista ou palestrante?

Via de regra, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, este tem a possibilidade de optar pela devolução do valor dos ingressos ou a manutenção da reserva para data posterior. Por ora, de forma a mitigar eventuais danos neste particular, o fornecedor deve prestar as informações pertinentes e necessárias sobre a situação atual do evento, de modo a resguardar o direito de informação, previsto no artigo 6º, III do CDC. Inobstante, é possível que, para grandes eventos, eventual requerimento pela devolução dos valores pagos seja oneroso ao fornecedor. Assim, necessário estudar a possibilidade de, em acordo com a entidade responsável, firmar eventual termo de compromisso para, por exemplo, possibilitar a devolução parcelada do montante.

Com relação aos patrocinadores, por sua vez, novamente é extremamente comum que haja cláusula que preveja que, nos casos de cancelamento do evento e não sendo possível agendar nova data para este, o patrocinador possa requerer a devolução da cota adquirida. Para resguardar a relação negocial, existem inúmeras medidas que podem ser adotadas, as quais, necessariamente, devem levar em consideração as previsões contratuais específicas. As partes poderiam negociar o reagendamento do evento para data posterior, com a manutenção do patrocínio em questão, por exemplo.

Há de se levar em conta que, muito possivelmente, parte dos valores recebidos a título de patrocínio e da própria compra de ingressos pelos consumidores já tenha sido investida para a divulgação do evento mediante comunicação externa. Nestes casos, poderia haver alguma forma de ressarcimento? Seria possível negociar um novo valor de divulgação com as plataformas midiáticas para o mesmo evento em razão do cancelamento por força maior?

O delineamento brevemente exposto acima demonstra que a primeira diligência crucial é a seguinte análise: o que determina o contrato firmado com meu parceiro, fornecedor ou consumidor?

 Assim como qualquer outra relação contratual, é comum que os contratos contenham cláusulas de exclusão de responsabilidade em razão de força maior ou caso fortuito ou até mesmo as hipóteses gerais que permitem o inadimplemento motivado, ou, então, que permitam o adiamento sem encargos aos contratantes. Nestes, deve haver previsão específica de como proceder em casos como estes, levando em consideração a natureza da relação negocial.

Caso não haja previsão contratual válida, vigente e específica sobre qual a regra a ser seguida, a legislação pátria traz orientações do que deve ou não ser feito nestas hipóteses. Aqui, deve-se levar em consideração os institutos da força maior, caso fortuito, a teoria da menor onerosidade, a boa-fé contratual, a função social do contrato, a coligação entre contratos e seus efeitos práticos, como, por exemplo, a exceção do contrato não cumprido, e a complexidade inerente aos contratos.

O ideal é, sempre, contatar seu advogado para análise minuciosa do contrato específico que rege a relação contratual. De qualquer forma, importante lembrar que as relações contratuais devem ser pautadas, sempre, pela boa-fé e responsabilidade social.

Negociação e consenso devem ser privilegiados. Lembre-se do panorama geral. Todos estão sendo afetados pela pandemia. A melhor solução é aquela que evite prejuízos aos negócios e ao bem-estar de todos.

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