Cenários possíveis para o Funrural

Novidades nas negociações entre o Governo, a Fazenda e os Contribuintes.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Síntese

Após a mudança de entendimento do Supremo, o ambiente de insegurança jurídica chega às portas do Congresso para uma solução negociada.

Comentário

Instituído no início da década de 70 para financiar a previdência dos produtores rurais, o FUNRURAL – sigla que representa o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural tem sofrido repetidas modificações legislativas e gerado controvérsias perante o Poder Judiciário.

A regulamentação pós reforma constituinte ocorreu em 1991, com a Lei que delimitou as bases do Regime Geral da Previdência (Lei n.º 8.212) e, entre outras disposições, impôs ao agricultor familiar o recolhimento de um percentual calculado sobre sua produção, a fim de custear a aposentadoria com um salário mínimo.

No ano seguinte, com a edição da Lei n.º 8.540, a contribuição foi estendida também aos empregadores rurais (pessoa física e jurídica), ficando estabelecidas, respectivamente, as alíquotas de 2,1% e 2,6% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Os sucessivos regimes criados e a sobreposição de diplomas legais geraram inúmeras discussões sobre a legalidade do tributo, até que, em 2010, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case do Frigorífico Mataboi (RE n. 363.852), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/92.

Respaldados pela posição do Supremo, alguns produtores passaram a ajuizar ações para deixar de recolher a contribuição e obter a repetição do indébito. O entendimento pela inconstitucionalidade foi reiterado no julgamento do RE 596.177, reconhecendo repercussão geral à discussão.

O cenário jurisprudencial favorável deu causa a uma enxurrada ações e liminares reconhecendo os direitos dos empregadores rurais não se submeterem à retenção do tributo, não recolherem o tributo e ainda obterem a repetição dos valores pagos em períodos anteriores. A relativa estabilidade das decisões e da jurisprudência fez com que muitos autores de ações contempladas com liminares deixassem de recolher os valores em Juízo e simplesmente parassem de pagar. Também houve um movimento por parte dos adquirentes dos produtores rurais que, na condição de substitutos, deixaram de proceder à retenção do tributo com amparo em liminares judiciais.

Contudo, em março de 2017, um novo pronunciamento do Supremo reconhecendo a constitucionalidade formal e material da contribuição deu um novo tom à discussão. O argumento da PGFN acolhido para embasar a mudança foi o de que os julgamentos que declararam a inconstitucionalidade desta contribuição (RE 363.852 e RE 596.177), foram analisados com base nas leis 8.540/92 e 9.528/97, já o novo julgamento (RE 718.874) se baseou na Lei nº 10.256/2001, que alterou o mesmo dispositivo que a Lei nº 8.540/92. Desta forma, a maioria dos ministros do STF acabou por declarar a higidez da contribuição. Na sequência, o Senado editou a Resolução n.º 15/2017, suspendendo a vigência da lei declarada inconstitucional e atribuindo efeito vinculante à decisão.

O resultado do julgamento repercutiu de várias formas, surpreendeu muitos, agradou poucos, gerou dúvidas na maioria. Mas, principalmente, aumentou a insegurança dos contribuintes envolvidos neste relevante segmento econômico.

Uma das primeiras respostas partiu do Governo Federal, oportunizando aos Contribuintes produtores rurais o Programa de Regularização Tributário Rural (PRR) que previa o parcelamento em até 176 vezes, com descontos de multas e juros. A adesão, contudo, ficou muito abaixo do esperado, possivelmente motivada pelas incertezas que se instauraram sobre a repercussão da decisão do STF e a posição da Receita Federal quanto aos débitos.

Atualmente, a bancada ruralista no Congresso tem pressionado o Governo Federal, exigindo o perdão prometido em campanha presidencial.

A resposta do Governo, vocalizada pela Ministra da Agricultura, tem sido no sentido de se construir uma solução via Congresso Nacional, alinhada às pautas do agronegócio. Todavia, qualquer medida visando a desoneração da categoria enfrentaria óbices orçamentários, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além disso, representaria um significativo impacto na da Reforma da Previdência, aumentando o volume do déficit a ser corrigido e comprometendo a aprovação pelo Legislativo. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defende a impossibilidade da renúncia de receitas, bem como a necessidade de se atribuir tratamento isonômico aos contribuintes, sem distinção de categorias.

Atualmente, segundo o cenário normativo e jurisprudencial, a contribuição é devida, sendo opcional a base de cálculo (folha de salários ou faturamento). Com relação aos débitos do passado, a Receita Federal detém a prerrogativa de fiscalizar e cobrar valores não pagos, obstando a emissão de Certidões de Regularidade Fiscal aos contribuintes em situação irregular.

A julgar pelos últimos movimentos, o desfecho deste antigo imbróglio jurídico parece estar distante e, ao que tudo indica, será baseado em uma composição de interesses políticos.

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