CNJ define interpretação do novo regulamento do Bacenjud

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Guilherme Nadalin

Advogado egresso

Suzuki-site

Fernando Ribeiro Suzuki

Advogado egresso

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Da equipe Cível Corporativo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclareceu como será colocado em prática o parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, aprovado em 12/12/2018.

Pela alteração da norma, “a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro”. De acordo com o CNJ, isso não significa que a ordem de bloqueio permanecerá vigente indefinidamente até a satisfação integral do crédito. A instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até o horário limite para emissão de um TED do dia útil seguinte ao da ordem. Encerrado esse prazo, cai a ordem. Se satisfeito o crédito antes disso, a conta é desbloqueada.

Isso porque, via de regra, as instituições financeiras, ao receber a ordem judicial, faziam a varredura nas contas do devedor somente no início do dia e, se houvesse saldo naquele momento, realizavam o bloqueio. Sem esse monitoramento constante, o devedor poderia sacar recursos mesmo com a conta em situação de penhora on line. Com o bloqueio intraday, essa prática não mais será possível.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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