Com a promulgação da Lei “BR do mar”, regra do Reporto valerá até 2023

Com a derrubada do veto presidencial, a Lei nº 14.301/2022 restaura a regra do Reporto.
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Maitê Parrilha Strobel

Advogada da área de direito tributário

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Síntese

A aplicação da regra de suspensão e desoneração do Reporto estava suspensa desde 31 de dezembro de 2020. Entretanto, em março deste ano, com proposta inicial enviada pelo Congresso e restaurada após veto presidencial, foi promulgado o dispositivo da Lei n.º 14.301/2022, que Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do mar), que suspende a cobrança do IPI, do PIS/Cofins e do Imposto de Importação na compra de máquinas, equipamentos e outros bens para os terminais portuários por mais dois anos.

Comentário

O Reporto é um regime tributário de Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária no Brasil. Ele permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens específicos, com a suspensão do pagamento de tributos federais (IPI, do PIS, da Cofins e do Imposto de Importação), quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na modernização e ampliação da estrutura portuária.

 São beneficiários do Reporto, o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo (inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore), empresas de dragagem, recintos aduaneiros de zona secundária, centros de treinamento profissional (art 16 da Lei 11033/2004 com redação da Lei 12.688/2012) e concessionários de transporte ferroviário. 

Para realizar operações no Reporto, os beneficiários devem ser habilitados previamente junto à Receita Federal do Brasil e o processo deve seguir o regimento dos artigos 10 a 20 da IN/RFP nº 1370/2013.

Entretanto, o regime do Reporto, que foi criado em 2004, estava suspenso desde dezembro de 2020, o que preocupava o setor, visto que o veto à renovação do regime afetaria diretamente o desenvolvimento do comércio internacional, onerando e até mesmo inviabilizando investimentos em portos e ferrovias de carga brasileiros. Isto porque, os estudos e modelagens de infraestrutura portuária já consideravam o Reporto nos atuais e futuros investimentos, o que causaria uma necessidade de revisão do reequilíbrio de inúmeros contratos de arrendamento e concessões.

Segundo a Coalizão Empresarial Portuária, a ausência do regime a partir deste ano representaria uma tributação que poderia, em alguns casos, chegar a 42% na compra de equipamentos portuários. Já no setor ferroviário, vislumbra-se que o Reporto permite manter o custo dos investimentos aproximadamente R$ 3,22 bilhões mais barato em cinco anos.

Mas, com a publicação da Lei nº 14.301/2022, de estímulo à navegação de cabotagem, a proposta inicial aprovada pelo Congresso, e restaurada com a derrubada do veto e consequente promulgação do dispositivo em 24 de março de 2022, prorrogou-se o prazo para permitir a sua aplicação nas aquisições entre janeiro de 2022 a dezembro de 2023.

Outro item recuperado após a derrubada do veto 10/2022 é a mudança nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), taxa paga por cada frete feito no Brasil para bancar um fundo de compra e manutenção de navios, de 25% para 8%.

Uma questão relevante a ser observada, é que a norma entrou em vigor contemplando um período já iniciado para a aplicação da desoneração, no qual diversos potenciais beneficiários já promoveram aquisições tributadas. A partir disso, indaga-se se os beneficiários do Reporto, que realizaram importações sem o amparo do regime, poderiam solicitar a devolução dos valores já recolhidos no período anterior à promulgação da Lei, principalmente as empresas já habilitadas nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.370/13. A data fixa para aplicação do regime especial, anterior à própria promulgação da lei, pode ser questionada tanto do ponto de vista da segurança jurídica da Administração, quanto dos contribuintes. A favor do contribuinte, para retroagir a aplicação dos benefícios, está o artigo 111 do CTN, que estabelece a interpretação literal das normas de isenção tributária.

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