Com quem, o que é e como negociar o acordo de não persecução cível do pacote anticrime?

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[vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][/vc_row][vc_row bg_type=”bg_color” bg_color_value=”#f7f7f7″][vc_column][vc_empty_space height=”18px”][vc_column_text]O Pacote Anticrime permitiu a celebração de acordos de não persecução cível decorrentes de atos de improbidade, imprimindo maior eficiência na solução de litígios.[/vc_column_text][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”36px”][vc_column_text]

A sanção, pelo Presidente da República, da Lei nº 13.964/2019, também conhecida como “Pacote Anticrime”, tem gerado várias discussões a respeito da constitucionalidade de diversos mecanismos de investigação e de persecução penal, tanto na esfera acadêmica como na esfera do Poder Judiciário. Tal constatação tem por base as recentes decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal sobre a figura do Juiz de Garantias.

Como parece óbvio, a Lei nº 13.964/2019 traz consideráveis inovações no âmbito das investigações e da persecução criminal. Advirta-se, desde logo, que a Lei nº 13.964/2019 não versa somente sobre o Juiz de Garantias __ já que traz um universo totalmente novo de atuação para advogados, promotores, juízes, procuradores públicos, agentes policiais, entre outros __ e o impacto da sua aplicação será sentido por todos os operadores da área penal. Todavia, o foco principal desta abordagem está voltado aos acordos de não persecução cível.

Há uma mudança importante no que tange à celebração de acordos cíveis entre o Poder Público, o Ministério Público e os requeridos no âmbito das ações de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992): a possibilidade de celebração de um acordo de não persecução cível.

Até a vigência nº 13.964/2019, a Lei nº 8.429/1992 previa, em seu artigo 17, § 1º, expressamente que: “É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.

O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa, gestada no início da década de 90, era evitar que eventuais acordos lesivos fossem celebrados entre a Administração Pública, o Ministério Público e o acusado do ato de improbidade administrativa. Durante muito tempo, a transação entre a Administração Pública e o cidadão parecia quase um assunto proibido, ante a suposta lesividade.

A realidade prática da Lei nº 8.429/1992, durante quase 28 anos, mostrou-se totalmente oposta ao espírito não colaborativo exposto pela Lei de Improbidade Administrativa. A recuperação de valores por parte do Poder Público se revelou excessivamente lenta, já que os mecanismos cíveis não eram suficientemente rápidos para tutelar a recuperação dos valores subtraídos dos cofres públicos.

Nesse contexto de ampliação da consensualidade, insere-se a nova redação conferida à Lei de Improbidade Administrativa pelo Pacote Anticrime, permitindo a celebração de transações decorrentes de atos de improbidade administrativa.

Ressalte-se que o acordo de não persecução cível previsto na Lei Anticrime não se confunde com o acordo de leniência. A nova redação da Lei de Improbidade nada fala a respeito do tema. Deste modo, o acordo de não persecução cível refere-se somente aos atos de improbidade administrativa, enquanto o acordo de leniência fica restrito aos atos previstos no art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

De forma a responder objetivamente aos questionamentos propostos no título do artigo, estão dispostos a seguir os respectivos tópicos de forma a melhor delimitar o tema.

Com quem negociar? O acordo de não persecução cível pode ser negociado diretamente com o Ministério Público ou com a entidade jurídica lesada. A celebração do acordo com o Ministério Público dependerá da homologação das instâncias internas do parquet, conforme as regras específicas de cada ramo e esfera de atuação do órgão.

O que negociar? Por meio do acordo de não persecução cível é possível negociar as condições de reparação do ato de improbidade administrativa objeto de apuração, tais como o ressarcimento integral do dano causado e a multa proporcional do ato de improbidade administrativa. Não integram o acordo de não persecução cível os atos da Lei Anticorrupção, que são objeto de transação específica (acordos de leniência). No entanto, a futura prática administrativa trará a resposta mais adequada para o problema.

Como negociar? O acordo de não persecução cível dependerá da assistência de advogados para que o compromissário tenha plena consciência das obrigações que está assumindo. A negociação deverá ser conduzida em conjunto com o Ministério Público ou a entidade lesada, de forma a trazer maiores garantias a ambas as partes.

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