Como a Agenda Regulatória da ANA pode revolucionar o Setor de Resíduos Sólidos e Influenciar o STF

A busca por segurança jurídica e previsibilidade regulatória para atrair recursos privados e superar o déficit de infraestrutura no manejo de resíduos.

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A agenda regulatória da Agência Nacional de Águas (ANA) fortalece o ambiente jurídico-institucional em resíduos sólidos urbanos. A Resolução nº 227 da ANA – que publicizou a Agenda Regulatória da Agência para os próximos anos – estabeleceu um cronograma para a edição de normas de referência acerca da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. Esse instrumento prevê a criação de normas regulatórias sobre (i) estrutura tarifária, (ii) modelo de regulação tarifária, (iii) contabilidade regulatória e (iv) matriz de riscos em contratos de concessão relacionados ao manejo desses resíduos.

Ao prever a edição da regulação setorial até 2027, a ANA busca consolidar um ambiente jurídico-institucional seguro e previsível, condição imprescindível para atrair investimentos privados capazes de impulsionar projetos voltados à coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. Isso é especialmente relevante no cenário nacional, ainda marcado por um expressivo déficit de infraestrutura adequada e carente de investimentos para avançar significativamente em termos de universalização, eficiência e preservação ambiental.

Esse processo ganha especial importância frente ao prenúncio do julgamento pelo STF do Tema 903, de repercussão geral, que decidirá sobre a constitucionalidade da cobrança de tarifas pelos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos. O julgamento, derivado do Recurso Extraordinário n.º 847.429/SC, versa sobre a possibilidade de delegação do serviço mediante concessão. Atualmente, a incerteza jurídica sobre a remuneração tarifária dos serviços de resíduos sólidos gera efeitos negativos para o setor.

Como consequência dessa incerteza, projetos de concessão e de parcerias público-privadas (PPP) que poderiam ampliar o acesso à infraestrutura essencial de saneamento básico – que a partir do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) tornou-se gênero, do qual o manejo de resíduos sólidos urbanos passou a ser espécie – encontram-se paralisados, aguardando definição clara sobre o tema. A relevância da Resolução nº 227 da ANA reside justamente em sua tentativa de reduzir essa incerteza, oferecendo elementos concretos para uma regulação mais clara e estável, o que poderá influenciar a análise do tema pelo STF.

O estabelecimento de uma matriz clara de responsabilidades e riscos contratuais, bem como a definição rigorosa dos parâmetros regulatórios e contábeis, poderá inclusive fornecer ao STF subsídios técnicos para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de tarifas, conforme previsto no Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Uma decisão favorável do STF representaria não apenas uma confirmação jurídica do modelo regulatório proposto pela ANA, mas também um importante sinal positivo ao mercado, permitindo a expansão acelerada de investimentos privados em resíduos sólidos urbanos.

Dados recentes da Consultoria Radar PPP estimam que aproximadamente R$ 18 bilhões encontram-se projetados para investimentos na área do manejo urbano de resíduos sólidos, valor que pode ser exponencialmente ampliado caso o STF confirme o modelo tarifário como constitucional. Hoje, aproximadamente 164 iniciativas municipais estão aguardando a definição do STF. 

Dado o avanço regulatório promovido pela Resolução nº 227 da ANA, já alinhada ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico, espera-se que o STF adote um posicionamento coerente com este arcabouço regulatório em evolução. Adicionalmente, em 2025, o Novo PAC da Casa Civil indica cerca de 99 projetos em gestação relacionados à gestão de resíduos sólidos, englobando estudos de concessão, retomadas de obras e novas seleções. O valor total desses investimentos gira em torno de R$ 1,4 bilhão. 

A Resolução nº 227 desempenha, portanto, um papel decisivo para sedimentar um contexto regulatório sólido e favorável à universalização dos serviços de resíduos sólidos. Trata-se de uma evolução normativa essencial para garantir segurança jurídica, previsibilidade regulatória e a viabilização do modelo tarifário como mecanismo adequado para ampliar investimentos, promovendo ganhos sociais e ambientais relevantes. 

Desse modo, a convergência entre a regulação da ANA e o possível posicionamento do STF, validando a remuneração por tarifa na prestação do serviço público de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos, poderá inaugurar uma nova fase do setor, com a ampliação expressiva do acesso e melhoria na qualidade do serviço, reduzindo a histórica precariedade também presente nessa infraestrutura no país.

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