Como ficam os planejamentos sucessórios após as últimas alterações tributárias?

Quais pontos devem ser observados antes de se dar início às movimentações patrimoniais diante das mudanças recentes e futuras na tributação?
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Síntese

Alterações legislativas e jurisprudenciais no âmbito tributário têm imposto aos contribuintes maior preparo e cuidados com os planejamentos familiares e sucessórios. A intenção de pagar menos impostos em um futuro inventário, de preservar o patrimônio familiar e assegurar liquidez, bem como todas as ferramentas jurídicas e financeiras envolvidas nesta empreitada, têm sido alvo do aperfeiçoamento de fiscalizações e do aumento de caixa.

Comentário

Nas últimas décadas, o Brasil tem vivenciado um amadurecimento das estruturas jurídicas utilizadas para o planejamento patrimonial e sucessório. Mais do que simplesmente reduzir a tributação, a organização do patrimônio familiar de forma harmônica e o respeito à vontade dos titulares são boas razões para se optar pela sucessão em vida. Em empresas familiares, as vantagens são ainda maiores. O planejamento sucessório associado à implementação de medidas de governança tem notável relevância, sendo, muitas vezes, a melhor (ou única) alternativa para a sobrevida da companhia na alternância de gerações.

Ao se planejar a sucessão, um importante ponto de partida é a compreensão de que não há fórmula ou método aplicável a todos os casos. Há que se ponderar, de forma estratégica, as movimentações patrimoniais e imobiliárias, porque elas podem representar incidências tributárias expressivas, imediatas ou no futuro, devendo ser adequadas às particularidades de cada família.

Há muito tempo que se prenuncia o fim das “facilidades tributárias” da sucessão patrimonial, principalmente a alíquota do imposto causa mortis (ITCMD), que hoje varia entre 4 e 8% e pode ser fixa ou progressiva. Em comparação a outros países, a transmissão de patrimônio por herança no Brasil tem uma carga bastante baixa. Por isso, a pretexto de corrigir tal distorção, o aumento do ITCMD e a alteração da sistemática de cobrança foram medidas introduzidas pela Reforma Tributária.

As principais alterações estabelecidas pela PEC 45/2019 foram i) a previsão de progressividade das alíquotas do ITCMD na medida do valor dos bens transmitidos; ii) a definição do Estado de residência do doador/falecido como competente para a cobrança do imposto e iii) a possibilidade de se inserir na legislação a tributação das heranças do exterior. Os Estados devem começar a implementar em breve as mudanças nas suas legislações.

Quando o assunto é planejamento patrimonial e sucessório, a primeira ideia que costuma vir à mente é a constituição de uma empresa do tipo holding patrimonial para viabilizar de forma antecipada a sucessão mediante a doação das cotas aos sucessores. A especulação sobre o aumento da alíquota do ITCMD vinha conferindo o tom de urgência nos planejamentos sucessórios. E o momento anunciado do aumento do ITCMD está, afinal, prestes a ocorrer.

Além de voltar a atenção para o tributo estadual, é preciso considerar também os possíveis custos tributários envolvendo a capitalização das empresas veículo da sucessão com bens imóveis familiares. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo municipal incidente sobre a transmissão imobiliária onerosa, recai sobre a transferência de imóveis ao capital social das empresasem alíquotas que costumam variar entre 2% e 3% sobre o valor de mercado dos bens. Vale lembrar que tal operação pode ser desonerada por uma imunidade tributária, desde que a empresa que recebe os bens não seja dedicada à atividade imobiliária de forma preponderante, o que não é comum nas holdings patrimoniais familiares.

Atentos a esta movimentação de imóveis das pessoas físicas para empresas, os fiscos municipais têm aperfeiçoado as legislações e regras de incidência do ITBI. Por exemplo, como desdobramento de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2020 (Tema 796), as prefeituras têm exigido o tributo sobre o valor de mercado atualizado dos imóveis, independentemente do valor nominalmente acrescido ao capital social da empresa. Na prática, isto quer dizer que os planejamentos sucessórios baseados na utilização de empresas como veículos devem atentar para este aspecto para não serem surpreendidos com a cobrança do tributo em bases superiores à integralização. A postura dos municípios é questionável, mas tem se revelado uma prática bastante comum.

Ainda no tema das holdings, vale lembrar que o aporte de um imóvel da pessoa física na pessoa jurídica pode ser feito pelo custo de aquisição declarado ou pelo valor de mercado. Neste caso, a empresa terá a vantagem de, na eventual venda dos imóveis no futuro, não sofrer todo o impacto do lucro imobiliário. Por outro lado, haverá incidência de imposto de renda pelo ganho de capital em virtude da valorização imobiliária.

Concomitante à modificação do imposto causa mortis, outra estrutura jurídica utilizada como veículo para o planejamento patrimonial sofreu recentes alterações no final de 2023. Os fundos de investimentos fechados passaram a sofrer tributação mais pesada, passando a se sujeitar ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% ou 20% na sistemática conhecida como come-cotas, tal como ocorre com os fundos abertos. Dependendo das características e do volume patrimonial, muitas famílias optam pela constituição de um fundo de investimentos pela obter facilidade na gestão do patrimônio, rentabilidade e segurança.

Como se percebe, a decisão familiar pela sucessão em vida ou pelo planejamento sucessório deve ser tomada a partir do estudo da situação patrimonial, aliado à vontade dos titulares. Muitas ferramentas jurídicas e financeiras podem ser combinadas para realizar a sucessão, além da holding patrimonial.

Fato é que o governo federal, estados e municípios têm olhado com cada vez mais atenção para estes temas, inclusive promovendo aumento da carga tributária. Com isso em mente, como preceitua o ditado, o melhor momento para começar o planejamento sucessório foi ontem, mas o segundo melhor é hoje.

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