Como fiscalizar a jornada do empregado que executa atividades fora das dependências do empregador?

A fiscalização da jornada dos empregados que executam seus serviços externamente, a exemplo dos motoristas, resguarda trabalhadores e empresa.
Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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A limitação do tempo de duração do trabalho e a adoção de mecanismos de controle são garantias inerentes aos contratos de trabalho, afastadas apenas nas hipóteses taxativas previstas em lei. Esse é o caso dos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, dos exercentes de cargo de gestão e dos empregados em regime de teletrabalho, conforme artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Excepcionados esses modelos, certo é que o registro dos horários de início e fim da prestação de serviços é um direito-dever de empregados e empresas. Se, por um lado, é forma de proteção do trabalhador, mormente quanto à preservação de sua saúde, bem-estar e qualidade de vida, por outro, traz ao empregador um modo de acompanhar a prestação de serviços, resguardando-se em face de eventuais alegações de excesso de jornada sem a respectiva contraprestação. Por tais razões, não só é atribuída à empresa o dever de implementar os mecanismos de registro da jornada nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (art. 74, § 2º, da CLT), como também lhe é exigida a permanente fiscalização desses meios, que podem ser manuais, mecânicos ou eletrônicos.

As maiores dificuldades surgem, porém, quando se está a tratar de colaboradores que executam seus serviços fora do estabelecimento do empregador, não compreendidos, aqui, aqueles que exercem atividade incompatível com o controle de jornada. Uma categoria profissional representativa desse cenário, de necessário registro de ponto fora das dependências da empresa, é a dos motoristas celetistas, que têm suas relações trabalhistas regidas pela Lei do Motorista (Lei n.º 13.103/2015).

Os motoristas, cuja duração padrão da jornada é de oito horas diárias, admitindo-se a prorrogação em até duas horas extraordinárias por acordo individual ou, ainda, por até quatro horas extraordinárias por negociação coletiva, devem ter registrados os seus horários de trabalho em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, nos rastreadores ou em sistemas eletrônicos. A guarda, preservação e exatidão dessas informações é de responsabilidade do empregado (art. 235-C, § 14, da CLT). Em contrapartida, é previsto como direito básico do motorista ter a jornada de trabalho registrada de maneira fidedigna (art. 2º, V, ‘b’, da Lei do Motorista).

O cômputo do tempo efetivo de trabalho, assim entendido como o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição e repouso e o tempo de espera, reduz significativamente os riscos de passivos trabalhistas e de autuação pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

A alternativa mais viável para fiscalizar a jornada de colaboradores que não estão no mesmo campo/localidade de trabalho de seus supervisores, parte, em um primeiro momento, da orientação, coletiva e individual, quanto à importância de que as anotações nos controles sejam fiéis aos horários efetivamente cumpridos, sob pena de aplicação de sanções disciplinares, como advertência e suspensão.  Como passo subsequente, deve-se seguir às providências de fiscalização, com a finalidade de que a jornada cumprida seja imediatamente registrada pelos empregados. Uma opção nesse sentido é realizar vistas mais frequentes das fichas de registro e não apenas quando do término do período de apuração, que comumente coincide com o final de cada mês. Sendo adotados os controles manuais ou mecânicos, embora o empregado permaneça em poder das fichas até o fim do período, não há empecilho para que a empresa verifique se as anotações estão sendo lançadas pelo trabalhador, se os horários são variáveis, etc. Cabe ressaltar, quanto a este último ponto, que registros britânicos são considerados inválidos e invertem o ônus da prova, conforme teor da Súmula nº 338 do TST.

Se o controle for realizado por meios eletrônicos, as marcações, armazenadas em arquivos nos sistemas, podem ser consultadas imediatamente após os registros. Assim, também cabível avaliar a viabilidade de consultas e emissões de relatórios periódicos para identificação de incorreções e desvios. Feita essa identificação, é o momento de aplicar as devidas medidas disciplinares sobre as quais os colaboradores foram previamente instruídos.

Para os motoristas, aos quais são garantidos intervalos regulares de descanso após certo período contínuo de condução (a variar para o transporte de cargas ou de passageiros), outro reforço possível é dos rastreadores implantados diretamente nos veículos que computam o tempo de direção e a velocidade, além de indicarem quando as pausas são necessárias.

Ainda que o procedimento descrito possa ser, em certa medida, trabalhoso para as empresas, certo é que mitiga riscos e traz maior segurança para as contratações de colaboradores na modalidade de prestação externa dos serviços.

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