A sujeição da Administração Pública à arbitragem em contratos com cláusula compromissória anteriores à reforma de 2015
STJ decide que a Administração Pública deve respeitar cláusulas arbitrais firmadas antes da Lei 13.129/2015, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica.
A Primeira Turma do STJ fixou o entendimento de que a Administração Pública está sujeita à arbitragem em contratos administrativos, mesmo quando a cláusula compromissória tenha sido pactuada antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13.129/2015. A decisão destacou que essa sujeição respeita os princípios do ato jurídico perfeito e da boa-fé objetiva, fundamentos essenciais para garantir a segurança jurídica nas relações contratuais. A Corte Superior decidiu que a cláusula compromissória constitui negócio jurídico autônomo, vinculando a União, como sucessora da extinta RFFSA, às obrigações contratuais pactuadas pela FEPASA. Ademais, enfatizou que o entendimento de que a Administração Pública não poderia se submeter à arbitragem antes de 2015 contraria a doutrina e jurisprudência consolidadas à época, incluindo a Súmula 485 do STJ, que prevê a aplicabilidade da Lei de Arbitragem a contratos com cláusula arbitral, mesmo que celebrados antes de sua vigência. A decisão considerou que seria incoerente, sob o prisma ético-jurídico, que a União buscasse indenização pelo descumprimento contratual sem respeitar a convenção de arbitragem. Assim, foi reconhecida a transmissibilidade da convenção arbitral em caso de sucessão. O recurso especial foi provido, para extinguir o processo judicial sem resolução do mérito e determinando o cumprimento da cláusula arbitral. O julgamento representou uma correção de curso em relação a decisões anteriores, como no caso do Conflito de Competência n.º 151.130, ao reforçar que cláusulas arbitrais celebradas por entes públicos antes de 2015 permanecem válidas. O STJ destacou que o princípio da boa-fé contratual e o pacta sunt servanda são fundamentais para garantir a previsibilidade nas relações contratuais, prevenir comportamentos oportunistas e consolidar a arbitragem como mecanismo confiável para resolução de disputas no Brasil, inclusive no âmbito dos litígios envolvendo a Administração Pública. |
Brasil avança para ser uma das sedes da Corte Permanente de Arbitragem
A aguardada consagração do Brasil como sede da CPA consolidará o país como referência em solução de disputas internacionais.
A Corte Permanente de Arbitragem (CPA) é uma organização internacional intergovernamental, estabelecida em 1899 durante a Primeira Conferência de Paz de Haia, com o objetivo de facilitar a resolução de disputas internacionais por meio de arbitragem e outros métodos alternativos de solução de conflitos. A CPA atua como uma instituição híbrida, administrando tanto disputas entre Estados quanto entre entidades privadas e públicas.
Em 25 de agosto de 2017, o Brasil assinou um Acordo de Sede com a CPA, visando estabelecer uma representação da Corte em território brasileiro. Este acordo foi aprovado pela Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal, em 27 de novembro de 2024, por meio do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 386/2022, e agora segue para votação no Plenário do Senado. A instalação de uma sede da CPA no Brasil representa um marco significativo para o país no cenário internacional de resolução de disputas. Essa iniciativa reforça o compromisso brasileiro com os métodos alternativos de solução de conflitos – como a arbitragem, a mediação e a conciliação –, proporcionando um ambiente mais favorável para a resolução eficiente e pacífica de controvérsias.
Além disso, a presença da CPA no Brasil oferece uma plataforma neutra e reconhecida internacionalmente para a solução de disputas, o que pode atrair investimentos estrangeiros e fortalecer a confiança de investidores no sistema jurídico brasileiro. A aprovação final do acordo pelo Senado Federal consolidará o Brasil como um centro relevante para a arbitragem internacional.
Arbitragem e prescrição: o atual entendimento do STJ
A Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que a instauração de arbitragem é suficiente para interromper o prazo prescricional, independentemente da vigência da Lei n.º 13.129/2015.
Em recente julgado (REsp 1.981.715), a Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem.
O STJ sublinhou que, conforme o art. 31 da Lei n.º 9.307/1996, a sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença judicial. Assim, a inequívoca iniciativa de uma das partes em buscar a tutela de seus direitos por meio da arbitragem é suficiente para caracterizar a interrupção da prescrição, afastando a inércia que implicaria a perda do direito de ação. O STJ, ao ressaltar que a Lei n.º 13.129/2015 apenas consolidou um entendimento já amplamente aceito pela doutrina, confere maior segurança jurídica ao tema.
Decidiu-se, ainda, que o prazo prescricional, uma vez interrompido pela instauração da arbitragem, volta a fluir a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo arbitral, a teor do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. No caso analisado, o STJ reconheceu que a instauração da arbitragem interrompeu o prazo prescricional referente à pretensão de cobrança de aluguéis, e este voltou a correr após o trânsito em julgado da ação declaratória que anulou a sentença arbitral.