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Sanny Fabbris Cassins

Advogada da área de healthcare e life sciences

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Telessaúde: regulamentada a prestação de serviço remoto para profissionais da área da saúde

A Lei 14.510/2022 revogou as leis que tratavam sobre o tema durante a pandemia do COVID-19 e autorizou a sua utilização por outros profissionais

No final do ano de 2022, foi sancionada e publicada a Lei 14.510/2022, regulamentando e disciplinando o exercício da telessaúde em todo o território nacional, indo ao encontro das necessidades de regulamentar de forma definitiva o tema.

A Lei permite que todas as profissões da área da saúde prestem serviços de forma remota, desde que regulamentadas e fiscalizadas pelos respectivos conselhos de classe. A Lei também garante ao profissional a faculdade de utilizar, ou não, o recurso da telessaúde, tanto para consultas, atendimento ou procedimentos.

Outro ponto importante é que a Lei se conecta com normas já existentes, como o Marco Civil da Internet, Lei do Ato Médico, Lei Geral de Proteção de Dados, Código de Defesa do Consumidor e Lei dos Prontuários Eletrônicos, preservando conquistas sociais que ocorreram em momento pré-pandemia.

A consequência de se regulamentar a telessaúde é a possibilidade de sua utilização para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção, gestão e promoção de saúde. Isto quer dizer que é possível realizar teleconsultas, telediagnósticos, telecirurgias, teletriagem, teleconsultoria, entre outras possibilidades, desde que previamente autorizadas pelo paciente ou seu representante legal.

Os benefícios são inúmeros, desde a desnecessidade de deslocamento, até o auxílio no fluxo do atendimento dos pacientes, democratizando a assistência e desafogando os atendimentos de hospitais e clínicas que, em sua grande maioria, são casos de tratamento domiciliar.

É a tecnologia a favor do avanço dos profissionais de saúde e dos pacientes.

STF decide que é constitucional o prazo previsto para atualização do rol da ANS

Os prazos de atualização do rol da ANS são razoáveis e não afetam o direito constitucional à saúde.

A Lei nº 14.307/2022 incluiu dispositivo importante na Lei nº 9.656/98, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, prevendo prazo para a conclusão do procedimento de atualização do rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS. Confrontando esse prazo, foi proposta a ADI 1.088/DF pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistemas de Saúde — Saúde Brasil, pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência — CRPD, e pelo partido político Podemos.

A alteração trazida pela referida lei prevê a atualização contínua do rol, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por 90 (noventa) dias, para a conclusão do procedimento de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS, após a solicitação de inclusão de determinada tecnologia e/ou procedimento, podendo ser reduzido para 120 (cento e vinte) dias e prorrogável por 60 (sessenta) dias, caso seja tratamento antineoplásico.

Em caso de descumprimento do prazo legal, há previsão de inclusão automática do tratamento no referido rol, além de ser possível a cobertura de procedimentos fora do rol, caso preenchidos os requisitos previstos na Lei 14.454/2022, tais como a demonstração da eficácia do tratamento e recomendações de sua realização por órgãos reconhecidos, demonstrando, novamente, a ausência de incompatibilidade da lei com as garantias constitucionais à saúde.

A pretensão dos interessados era a declaração da inconstitucionalidade dos prazos para a conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol da ANS, sob alegação da existência de urgência dos pacientes na obtenção dos tratamentos necessários às suas respectivas moléstias.

 A ADI foi julgada improcedente. No voto condutor do Min. Relator, Luís Roberto Barroso, entendeu-se que não havia incompatibilidade do prazo previsto para análise e conclusão do procedimento de atualização do rol. Segundo o voto condutor, antes da Lei nº 14.307/2022 incluir a previsão de prazos para finalização do procedimento, sequer havia previsão de qualquer prazo a ser observado, embora fossem realizados a cada 2 (dois) anos pela Diretoria Colegiada da ANS, e, a partir de 2021, realizado a cada 6 (seis) meses.

O Acórdão vai ao encontro com a razoabilidade, visto que se faz necessária a atualização do rol de procedimentos e eventos da ANS, a fim de acompanhar a incorporação de novas tecnologias e tratamentos, sem deixar de lado questões importantes a serem analisadas, como, por exemplo, a capacidade econômica, comprovação científica e a própria viabilidade da incorporação do procedimento para as operadoras de saúde, diligências que demandam tempo e análise técnica minuciosa.

Indenização a ser paga aos profissionais da saúde foi objeto de análise pelo STF

O STF entendeu ser constitucional a Lei 14.128/2021 que prevê indenização aos profissionais da saúde lesados pela COVID-19.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a norma federal que prevê indenização a ser paga pela União nos casos de incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais de saúde, em razão dos atendimentos realizados perante pacientes que estivessem com COVID-19.

O questionamento à Lei nº 14.128/2021 foi realizado pelo Presidente da República, através da Advocacia Geral da União, com a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 6.790/DF, considerando que a referida lei previa a compensação financeira de caráter indenizatório aos trabalhadores da área da saúde que tenham falecido ou estivessem incapacitados para o trabalho de forma permanente, decorrente da pandemia da COVID-19.

Para a Corte julgadora, não houve inobservância da Constituição Federal, considerando que a lei analisada não interfere nas atribuições dos órgãos da Administração Pública Federal, bem como que as indenizações nela previstas foram inseridas no regime fiscal, financeiro e de contratações excepcional, inserido pela Emenda Constitucional nº 106/2020, no contexto de enfrentamento das consequências advindas da crise sanitária causada pela pandemia, equiparando-se à indenização por dano moral e não como benefício previdenciário ou remuneratório.

Ademais, o voto condutor da Min. Carmen Lúcia esclarece que a lei não se restringe aos servidores públicos federais, mas sim engloba todos os profissionais de saúde do setor público ou privado, de todos os entes da Federação, desde que tenham prestado serviço no atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19 e que, em decorrência do atendimento, estejam incapacitados para o trabalho ou tenham falecido.

Vale ressaltar o caráter transitório da medida, visto que sua validade se restringe ao período de calamidade pública, sendo revogada a Emenda Constitucional nº 106/2020, automaticamente, quando do encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional, o qual permite o pagamento das verbas indenizatórias.

Portanto, o julgamento trouxe segurança jurídica aos profissionais de saúde que restaram incapacitados para o trabalho, em decorrência de sequelas da COVID-19, bem como aos dependentes dos profissionais que faleceram por contraírem a doença, assegurando a compensação indenizatória correspondente.

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