Opção por não se vacinar autoriza demissão por justa causa
30ª Vara do Trabalho de São Paulo reconhece legalidade de demissão por justa causa de funcionário que não se vacinou.
A Justiça de São Paulo negou reversão de demissão de justa causa de funcionária demitida em razão de não ter se vacinado. Segundo informações dos autos, a demissão não foi sumária, tendo a empresa alertado por mais de três meses antes acerca da necessidade de vacinação tendo em vista a preocupação com a coletividade. De acordo com a magistrada, a funcionária “não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências da dispensa motivada, da qual já estava ciente de antemão”.
A exigência do comprovante de vacina tem sido medida adotada por inúmeros empregadores, como condição para a retomada do trabalho presencial. A medida auxilia na proteção da saúde do trabalhador e daqueles trabalhadores que com ele têm contato. A exigência está relacionada com a autonomia da empresa em decidir pelo retorno de seus empregados ao trabalho presencial. Essa autonomia atrai alguns encargos, como a própria exigência de comprovação de vacinação, especialmente quando o exercício do trabalho tiver potencial de um colaborador com Covid contaminar os demais.
A empresa terá também de observar protocolos sanitários (higiene e limpeza), proibir aglomerações, fornecer EPIs (máscara facial e álcool em gel), respeitar a capacidade máxima de lotação de seu estabelecimento e manter o distanciamento entre seus colaboradores. Ainda, em casos de suspeita de contaminação de algum colaborador, a este deve ser imediatamente disponibilizada assistência médica e isolamento social para evitar a disseminação do vírus entre os demais empregados.
Ainda que a vacina não iniba totalmente o contágio, tem-se como medida protetiva para a coletividade dos trabalhadores, que sobrepõe ao interesse individual. E, assim, pelo entendimento do Tribunal paulista, cabe à empresa decidir pela política que seguirá, bem como a forma que conduzirá a cobrança sobre seus empregados.
Plano de saúde do TST não cobrirá despesas de não vacinados
Decisão do TST-Saúde, de não cobrir internações por Covid de servidores que optaram por não se vacinar, abre debate na saúde suplementar.
Por meio do Ato Deliberativo nº 102/2022, o TST-Saúde alterou seu regimento interno, que passou a excluir a cobertura para tratamento de Covid daqueles servidores do Tribunal que optaram por não se vacinar. A deliberação é a primeira medida que se tem notícia, embora o tema da assistência a não vacinados contumazes já estivesse em debate há algum tempo no país.
Segundo o Ato do TST, a pandemia, ao longo de dois anos, trouxe pesados custos financeiros para o tratamento dos doentes. Esse custo vem diminuindo com o avanço da vacinação, que é gratuita e cuja eficácia é comprovada.
Por isso, de acordo com o Ato Deliberativo, a decisão pela não vacinação significa agravamento proposital do risco, por parte do servidor beneficiário do programa, fato que, à luz do artigo 768 do Código Civil, legitima a decisão de não cobertura pelo acometimento da doença e sequelas dela decorrentes. O TST-Saúde optou, em casos assim, em custear o tratamento e se valer da figura do ressarcimento pelo beneficiário titular.
A postura do TST abre caminho para que as tradicionais operadoras de planos de saúde (cooperativas, medicinas de grupo e autogestões) passem a considerar a não cobertura ou, ainda, o ressarcimento. É certo que contratos de planos de saúde não se resumem à lógica dos contratos de seguro. Apesar disso, há posicionamentos da doutrina e da jurisprudência que os consideram de natureza securitária. É certo que, tal como ocorreu no caso do TST-Saúde, o contrato de plano de saúde precisará prever a possibilidade de exclusão de cobertura pela hipótese de agravamento intencional do risco.
Anvisa publica norma sobre análise simplificada de pesquisa clínica
Resolução da Anvisa tem como objetivo dar rapidez à liberação de petições de anuência em pesquisa clínica, em razão da urgência decorrente da pandemia.
Motivada pela emergência de saúde pública e impacto da pandemia no Brasil, a Anvisa criou medida de celeridade para petições de anuência em pesquisa clínica. A recém-publicada RDC n° 601/2022 dispõe sobre análise simplificada, em caráter excepcional e temporário de tais petições. Para garantir a rapidez do processo, além de exigência mais simples, a Anvisa criará filas específicas para a alocação e análise das petições que se enquadram nos termos da Resolução.
O requisito da Agência para que uma petição passe pela análise simplificada é o prévio aval de autoridades regulatórias de notável reconhecimento. São elas as autoridades de um país-membro fundador ou permanente do Conselho Internacional para Harmonização de Requerimentos Técnicos para Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (ICH); ou a autoridade regulatória do Reino Unido.
Com a publicação da RDC nº 601/2022, as Orientações de Serviço (OS) 103/2021 e 104/2021 serão revogadas. No entanto, a resolução amplia seu escopo de aplicação relativo aos Dossiês Específicos de Ensaio Clínico (DEECs) iniciais e à inclusão de protocolo de todas as indicações clínicas, não apenas de Covid-19 e de doenças raras. Além disso, tal RDC adequa os instrumentos regulatórios às Boas Práticas Regulatórias.
Por tratar do mesmo tema, os códigos de assunto contidos nas OS 103/2021 e OS 104/2021 continuarão sendo utilizados e vinculados ao número de processo do ensaio clínico ou do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) correspondente. Portanto, essa é mais uma importante atualização visando tornar o sistema de análise em pesquisa clínica cada vez mais eficiente durante a situação emergencial do surto de Covid-19.