Confira os assuntos tributários mais importantes do último mês que podem impactar o seu negócio

A nossa área de direito tributário está à disposição para esclarecer sobre estes e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Ana-Carolina-Loiola-Roza

Ana Carolina Loiola Roza

Advogada egressa

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Diferencial de alíquotas no Simples Nacional: Fazenda vira o jogo no STF

Para a surpresa dos contribuintes, o STF declarou a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS impostas às empresas optantes do regime Simples Nacional.

A antecipação de ICMS nas vendas para não contribuintes em outros estados já havia sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal recentemente em outra ocasião. Trata-se do julgamento do Tema 1093, em que restou assentada a necessidade de edição de Lei Complementar para exigência do DIFAL, resultando na declaração da inconstitucionalidade da cobrança.

No início do mês passado, o STF se deparou novamente com a temática. Mas, desta vez, sob outra perspectiva: o diferencial de alíquotas em operações interestaduais realizadas por empresas optantes do Simples Nacional. O julgamento iniciado no ano de 2019 contava com 4 votos favoráveis ao contribuinte, o que havia gerado uma expectativa de êxito no caso em discussão.

Para as empresas optantes pelo regime simplificado de tributação, o cerne da inconstitucionalidade estava na violação do art. 170, inciso IX da Constituição Federal, que garante tratamento mais benéfico às pequenas empresas, uma vez que, ao contrário daquelas optantes por outros regimes (real e presumido), a antecipação do ICMS em compras para revenda não gera créditos ao contribuinte enquadrado no regime. Assim, a exigência do diferencial de alíquotas seria um custo que não deveria ser suportado por empresas enquadradas na sistemática de apuração unificada de tributos. Outro argumento dos contribuintes era o fato de a cobrança não respeitar a não cumulatividade inerente ao ICMS. Apesar da antecipação do pagamento do tributo estadual, ao final de sua apuração, o Contribuinte tem a sua receita tributada integralmente pelo Simples Nacional, sem deduções de base de cálculo para o ICMS já recolhido. 

A despeito disso, no julgamento – que chegou a ficar empatado em cinco votos para cada lado –, prevaleceu o entendimento do Min. Relator Edson Fachin, no sentido de que a Lei Complementar 123/2006 autoriza a cobrança do diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo estadual, e que o Simples Nacional é, por si só, um regime privilegiado por centralizar a cobrança e possuir carga fiscal menor, impedindo que, paralelamente a esse tratamento, também se conceda o não recolhimento do diferencial de alíquotas.

Finalizado o julgamento do Tema nº 517, restou firmada a tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Congresso Nacional propõe o desmembramento da Reforma Tributária em Projetos de Lei

Com a divisão da Reforma Tributária por temas e projetos de lei, Congresso busca maior agilidade na aprovação. Os projetos de lei tratarão de temas que envolvam alterações pontuais e tramitarão em paralelo às Propostas de Emenda à Constituição.

Os presidentes da Câmara e do Senado reuniram-se durante o mês de maio para discutir a viabilidade do desmembramento da Reforma Tributária por temas – constitucionais e infraconstitucionais. Dos encontros também participou o Governo Federal a fim de obter apoio em ambas as Casas. A medida visa imprimir celeridade na aprovação da reforma, uma vez que a tramitação de projetos de lei tem um rito mais breve, porque se trata de mera alteração da legislação infraconstitucional existente. Por outro lado, as alterações que demandam análise de constitucionalidade das Propostas de Emenda à Constituição (PEC) tendem a ter um trâmite mais moroso até a aprovação.

Especula-se nos bastidores que o chamado ‘fatiamento’ da reforma resultará na divisão dos temas em cinco alterações infraconstitucionais, e uma que depende de PEC para aprovação. No que diz respeito aos temas infraconstitucionais, apontam-se as seguintes propostas: (i) criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que decorreria de uma unificação do PIS e COFINS; (ii) incremento da tributação do IPI através da seletividade em produtos não essenciais; (iii) criação de um tributo incidente em operações de transações financeiras digitais; (iv) alterações na sistemática de cálculo do imposto de renda; e (v) renegociação de dívidas tributárias.

Outro ponto que atrai a atenção é a reformulação da sistemática do Imposto de Renda. O Governo Federal defende a tributação dos dividendos recebidos pelas pessoas físicas, e, ainda que a contrapartida da proposta seja a redução da tributação do imposto das pessoas jurídicas, a alteração é vista com desconfiança.

Quanto aos demais pontos, a unificação do PIS e COFINS através da cobrança da CBS é tida como a mais urgente e é amplamente apoiada entre Senadores e Deputados. No entanto, setores como o de Serviço seguem questionando a sistemática apresentada.

Finalmente, no que diz respeito à alteração constitucional que dependerá da aprovação de PEC, tem-se a reestruturação da cobrança do ICMS e do ISS. Quanto ao tema, é consenso que há necessidade de simplificação da apuração dos tributos de competência de Estados e Municípios, hoje objeto de guerra fiscal. A estratégia de simplificação traçada no momento é que, após a aprovação da CBS, esses tributos passem também a compor a base da nova contribuição. Estados e Municípios cobram uma posição sobre os repasses a serem realizados pelo Governo Federal após a arrecadação.

Decisão do STJ pacifica desoneração das exportações

Superior Tribunal de Justiça aprova súmula que impede a cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias com destino à exportação.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, em 28/04/2021, aprovou a Súmula 649, cuja redação estabelece que “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

O tema havia sido enfrentado pela Corte Superior no julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial n° 710.260/RO. À época, a decisão em questão definiu que o transporte interestadual de mercadorias voltado à exportação também está acobertado pela hipótese de exoneração tributária prevista no artigo 3°, II, da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir).

De acordo com o voto da Relatora Ministra Eliana Calmon, a finalidade da norma é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Desta forma, a possibilidade de tributação de transporte no território nacional equivaleria à própria tributação da operação de exportação, uma vez que o transporte pago pelo exportador também integra o preço do bem exportado, razão pela qual é contrária à racionalidade instituída pelo ordenamento jurídico.

Desde então, o entendimento da Corte Superior se mantém uníssono. A aprovação da súmula consolida as decisões do tribunal e serve de orientação para contribuintes exportadores.

STJ pacifica o termo inicial da decadência de ITCMD nas doações não declaradas

Em recurso repetitivo, ficou definido que a não declaração pelo contribuinte não amplia o prazo para a Receita realizar o lançamento.

Julgados no final de abril, os Recursos Especiais 1.841.771/MG e 1.841.798/MG tinham como controvérsia central o prazo decadencial para a Receita Estadual constituir o crédito de ITCMD nas hipóteses em que o Contribuinte deixa de declarar o fato gerador (doação, transmissão causa mortis).

No caso, a Fazenda Pública de Minas Gerais sustentou que o prazo para lançar o imposto tem início no momento em que o órgão fazendário tiver conhecimento da ocorrência do fato gerador. Por sua vez, os Contribuintes defenderam o entendimento de que não haveria suporte legal para se alterar a contagem da decadência, cuja prescrição decorre da lei.

 A decadência, que é a perda do direito de a Fazenda constituir o crédito em virtude do decurso de tempo, via de regra, é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido cobrado. Esta sistemática é estabelecida pelo Código Tributário Nacional.

Os Ministros deram razão aos Contribuintes. Para o Relator, Min. Benedito Gonçalves, a ciência da Fazenda Pública sobre a ocorrência do fato gerador do ITCMD não deve alterar o termo inicial do prazo de decadência para a cobrança do imposto, porque não há previsão legal de utilização desta circunstância como marco inicial do prazo decadencial pelo Código Tributário Nacional.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “No caso do ITCMD referente à doação não oportunamente declarada ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador em conformidade com os artigos do 144 e 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional”.

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