Confira os principais assuntos tributários de agosto que podem impactar o seu negócio

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Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Thiago Ferrari Turra

Advogado da área de direito tributário

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Supremo Tribunal Federal retoma julgamento da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Tese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que pode estar próxima de uma resolução pelo STF, corre o risco de ser modulada.

O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento do Tema nº 69, não incidir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em decisão tomada em 15/03/2017. Mais recentemente, em maio deste ano, o STF modulou os efeitos da decisão de 2017, definindo que a compensação ou restituição dos valores pagos a maior somente valeria para as ações que tivessem sido ajuizadas anteriormente ao julgamento de 2017. Depois disso, qualquer pretensão ajuizada somente alcançaria efeitos futuros.

Derivada dessa tese, outra discussão que ganhou força nos tribunais foi a da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O debate, que agora se faz sob o Tema nº 118 do STF, tem argumento praticamente igual àquele do Tema nº 69 – ou seja, de que o valor do imposto (naquele caso, ICMS; neste, ISS) não faz parte do faturamento da empresa, e deve, portanto, ser excluído da base de cálculo das contribuições referidas. Com esse quadro, iniciou-se o julgamento em agosto de 2020, quando o então Ministro Celso de Mello, relator do caso, votou favoravelmente à tese dos contribuintes.

O julgamento do tema, que voltou à pauta em 20/08/2021, no Plenário Virtual, encontra-se, no momento, interrompido por um pedido de destaque do Min. Luiz Fux, e será retomado em sessão presencial ou por videoconferência em data ainda não definida.

Atualmente, o julgamento encontra-se empatado em 4×4, com votos desfavoráveis aos contribuintes dos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Favoravelmente à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, acompanharam o relator Celso de Mello e os ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber.

Diante desse quadro, estando o julgamento quase concluído, o contribuinte interessado em se beneficiar do Tema nº 188 deve estar atento: há a tendência de que a modulação siga as definições do Tema nº 69, isto é, somente poderá tirar proveito dos recolhimentos efetuados nos últimos cinco anos quem tiver entrado com a ação antes que o julgamento seja finalizado. Assim, caso se pretenda tirar proveito dos valores recolhidos no passado, é fundamental que a demanda seja ajuizada enquanto o julgamento não for concluído.

STF forma maioria pela inconstitucionalidade de leis de ITCMD do RS, CE e BA

Julgamento pode ratificar o entendimento recente de que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa plena para regulamentar integralmente o tributo, considerando a falta de lei complementar da União.

O Supremo Tribunal Federal recentemente concluiu o julgamento do Tema nº 825 e fixou a tese de que, diante da ausência de lei complementar editada pela União, os Estados e Distrito Federal não possuem competência para instituir a cobrança do ITCMD nos fatos geradores decorrentes de doações ou heranças oriundas do exterior (art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Hoje, todos os Estados têm uma legislação específica do ITCMD nessas hipóteses, considerando que até a presente data não há edição de lei complementar da União.

Após a finalização do Recurso Extraordinário 851.108-SP, paradigma para a Tese 825 do STF, foi iniciado o julgamento nesse mês de agosto de outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia.

Maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, acompanhando o voto do relator Edson Fachin, julgou procedentes todas as ações para reconhecer a inconstitucionalidade de leis estaduais instituindo a cobrança de ITCMD se a herança ou a doação tiver origem no exterior, modulando os efeitos jurídicos a partir da data da publicação da ata de julgamento.

O Ministro Roberto Barroso divergiu apenas em relação à modulação dos efeitos, para entender que deveria seguir o mesmo entendimento e a mesma data do Tema nº 825: Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago. Quanto aos fatos geradores anteriores ao mesmo marco temporal, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago, e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação.

Em 20 de agosto de 2021, quando já formada a maioria, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Diante da transcendência dos motivos determinantes, leis estaduais de todo o país que regulamentem o ITCMD em hipótese de doação ou herança oriundas do exterior podem ser invalidadas.

Microempreendedor individual (MEI) e contribuintes com débitos de FGTS têm oportunidade de regularização

Receita Federal prorroga o prazo de regularização dos contribuintes MEI para o fim de setembro, e PGFN publicou edital para adesão à transação de dívida ativa do FGTS até o fim de novembro.

O prazo concedido pela Receita Federal para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) foi estendido para 30 de setembro. Contribuintes que permanecerem com débitos antigos em aberto no mês de outubro serão inscritos em Dívida Ativa da União e sujeitos à execução fiscal.

A Receita esclarece que os Contribuintes que possuam débitos da competência 2016 – e que não tenham parcelado neste ano – terão suas dívidas enviadas à Procuradoria. Já os que possuam dívidas a partir de 2017, ou que tenham parcelado em 2021, terão seus nomes inscritos em um segundo momento. Pela regra do regime aplicado aos MEI, a regularização evita a cobrança judicial e mantém o Contribuinte na condição de segurado do INSS.

Também na esfera Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou novo edital para adesão à transação na cobrança da dívida ativa do FGTS até o dia 30 de novembro de 2021.

Estão abrangidos os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal com valor consolidado inferior a R$ 1 milhão.

A transação oferece benefícios, como desconto de até 70% nos valores devidos e prazo para pagamento em até 144 parcelas, de acordo com o perfil do empregador e da dívida. A adesão ao edital é formalizada pelo Portal Regularize da PGFN.

 

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