Confira os principais assuntos tributários de julho que podem impactar o seu negócio

A nossa área de direito tributário está à disposição para esclarecer sobre estes e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.
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Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Thiago Ferrari Turra

Advogado da área de direito tributário

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Supremo Tribunal Federal inclui em pauta de julgamento a incidência da CSLL e IRPJ da remuneração pela Selic na restituição de indébitos tributários

Julgamento definirá se os valores recebidos a título de remuneração pela Selic pelas empresas na restituição de tributos pagos indevidamente deverão ser oferecidos à tributação.

Com a divulgação da pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para o segundo semestre de 2021, tem-se a expectativa de que temas tributários relevantes tenham o seu julgamento iniciado a partir do mês de agosto. O primeiro deles, pautado para ser iniciado no dia 05 de agosto, trata da incidência de CSLL e IRPJ sobre valores recebidos em decorrência da atualização de indébito tributário pela Selic.

O leading case trata de recurso interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu pela impossibilidade da tributação dos valores recebidos de Selic, em razão de que considerou o índice como meio de recomposição patrimonial e indenização por mora na restituição, e não de uma receita. Por esse motivo, a Corte Especial do Tribunal decidiu em favor do contribuinte, com o posicionamento de que os valores não deveriam ser tributados pelo IRPJ e CSLL.

A Fazenda, por outro lado, defende que os valores decorrentes da atualização pela Selic visam restituição de lucro cessante, e que a atualização, por se tratar de uma espécie de verba acessória, deve ter sua natureza jurídica coincidente com aquela do valor principal. Ou seja, o lucro tributável, segundo seu entendimento.

O Relator do Recurso Extraordinário, o Ministro Dias Toffoli, quando do reconhecimento da repercussão geral do tema, ressaltou a importância de que a Corte defina a constitucionalidade das regras infraconstitucionais que regulamentam o tema. Agora, depois de mencionada decisão, o julgamento será iniciado e deve gerar extenso debate.

Do ponto de vista do contribuinte, os valores decorrentes da atualização dos indébitos podem representar um montante expressivo, já que o procedimento de ressarcimento costuma, na maioria das vezes, ser moroso. Diante disso, é recomendável que os contribuintes que já tenham oferecido valores de atualização de Selic à tributação fiquem atentos à possibilidade de ajuizamento de ações discutindo o tema antes da finalização do julgamento na Corte, em razão de que uma modulação de efeitos pode limitar a data limite para eventual restituição dos valores já pagos.

Empresas passam a contar com auxílio de programa lançado pela Receita Federal para o cumprimento das obrigações tributárias

A Receita Federal do Brasil lançou, no final do mês de julho, o Programa de Apoio à Conformidade Tributária, que visa auxiliar empresas no cumprimento de obrigações tributárias e, ao mesmo tempo, contribuir com a redução de litígios fiscais.

Manter as obrigações tributárias em dia no Brasil não é tarefa das mais simples. Empresas suportam o custo de atender as exigências fiscais que decorrem do regular exercício de suas atividades. Neste cenário, importante destacar que muitos litígios são instaurados justamente pela complexidade de tais obrigações, sendo essa uma das causas para o crescimento exponencial do contencioso administrativo e judicial.

A Receita Federal do Brasil, diante desse cenário, criou o Programa de Apoio à Conformidade Tributária (PAC/PJ), que tem por finalidade precípua auxiliar as pessoas jurídicas no atendimento das obrigações acessórias e, por consequência, mitigar os litígios que decorrem dos seus descumprimentos.

Na prática, um setor de fiscalização da RFB passará a encaminhar notificações, via portal e-Cac, para as empresas com informações prestadas por terceiros, instituições bancárias e pelos próprios contribuintes (a título de exemplo as NF-e), as quais deverão ser objeto de escrituração. Nesse primeiro momento o foco está na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, conforme notícia veiculada pelo Ministério da Economia.

Importante destacar que se trata de uma orientação, ou seja, o atendimento pelo Contribuinte pode ser avaliado em cada caso, não sendo obrigatória a resposta ou adequação sugerida. Na hipótese de não se concordar com a orientação, em razão de inconsistências de valores, por exemplo, deve-se avaliar a situação com o setor do fisco que repassou a comunicação.

Assim, o alerta é para que as empresas verifiquem com regularidade suas caixas de entrada e mantenham seus cadastros atualizados no sistema da Receita Federal. Dessa maneira, a nova medida pode auxiliar a manter a conformidade do cumprimento de obrigações acessórias, evitando autuações fiscais desnecessárias, já que as orientações devem evitar a instauração direta de litígio administrativo e oportunizar ao contribuinte eventuais correções e adequações necessárias em sua escrituração antes da penalização.

Herdeiros do imóvel rural devem pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital: Fazenda vira o jogo no TRF4

TRF4 declarou devido Imposto de Renda de Pessoa Física decorrente de ganho de capital na venda de imóvel rural adquirido por sucessão hereditária.

A tributação em procedimentos de inventário é tema recorrente.

O TRF4 enfrentou a tributação sob outra perspectiva: no início do mês de julho, a Corte, na AC nº 5004573-80.2020.4.04.7102/RS, se deparou com a temática de venda de imóvel rural adquirido por sucessão hereditária depois de encerrada a partilha de bens.

A lei considera como ganho de capital de imóvel rural a diferença do valor de terra nua declarado (VTN) nos anos de aquisição e alienação, prevalecendo sempre o valor no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), conforme constante no art. 19, da Lei 9.396/96.

Os contribuintes postularam a não incidência do Imposto de Renda por não reconhecerem nenhum acréscimo patrimonial.

O julgamento de primeira instância havia afastado a exigência, prevista na Lei 9.393, de 1996, e a Instrução Normativa nº 84, de 2001, da Receita Federal, o que havia gerado uma expectativa dos herdeiros no caso em discussão.

Porém, no julgamento, prevaleceu o entendimento do Desembargador Federal Relator Rômulo Pizzolatti, no sentido de que a Lei 9.532/1997, no artigo 23, autoriza a cobrança de ganho de capital, na transferência de direito de propriedade por sucessão; nos casos de herança, legado ou por doação em adiamento da legítima, os bens e direito poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, a uma alíquota de 15%.

A decisão é de extrema importância, pois reforça a relevância de um planejamento sucessório e patrimonial, e todos os reflexos no complexo regime tributário nacional, evitando onerar excessivamente o contribuinte.

Justiça considera que despesas com LGPD geram créditos de PIS e COFINS

A Vara Federal de Campo Grande reconheceu o direito do contribuinte apurar créditos de PIS e COFINS sobre gastos com implementação e manutenção de programas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigência em setembro de 2020 e trouxe consigo uma carga de custos de conformidade às empresas. A normativa impõe regras e princípios a serem observados em função do dever de segurança, ética e responsabilidade quanto ao manejo de dados pessoais.

Assim como ocorreu com outras despesas das empresas decorrentes de imposição legal, os custos de conformidade da LGPD estão sendo escrutinados pelo judiciário e autoridades fiscais quanto ao atendimento aos critérios de essencialidade e relevância para fins de creditamento de PIS e COFINS.

A análise destes dois critérios para viabilidade da tomada de créditos de insumos foi estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170 e tem sido a baliza utilizada na definição da legalidade dos créditos passíveis de apropriação.

Assim, ao considerar que as despesas de adequação de uma rede de varejo de vestuário às exigências da LGPD congregavam as características da essencialidade e relevância, o juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS reconheceu legítima a tomada de créditos sobre tais dispêndios.

Embora seja um indicativo de caminho a ser seguido em futuras análises, é preciso destacar que a aferição da possibilidade da tomada de créditos é feita caso a caso, considerando as particularidades da atividade econômica do contribuinte. Apesar das imposições da LGPD serem feitas indistintamente, deve-se reconhecer que há contribuintes com diferentes graus de exposição às responsabilizações nela previstas, o que pode resultar em análises diversas sob o aspecto da relevância e essencialidade dos dispêndios.

 

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