Confira os principais assuntos tributários de junho que podem impactar o seu negócio

A nossa área de direito tributário está à disposição para esclarecer sobre estes e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Ana-Carolina-Loiola-Roza

Ana Carolina Loiola Roza

Advogada egressa

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Pedido de vista adia julgamento sobre a seletividade do ICMS em telecomunicações e energia elétrica

Relevante discussão sobre a seletividade do ICMS em bens e serviços essenciais se encontra pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

No último dia 21 de junho, o Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário nº 714.139, que analisa, sob a ótica dos princípios da seletividade e isonomia tributária, a constitucionalidade de legislação estadual que estabeleceu alíquota majorada de ICMS incidente em operação de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações.

A discussão se desenvolve em razão das possíveis interpretações que são dadas ao § 2º, inciso III, do art. 155 da Constituição Federal, em que, ao contrário do IPI – para o qual há um comando imperativo (“deverá”), há previsão de que o ICMS “poderá” ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Desse modo, em razão dessas previsões, parece ser facultado ao legislador graduar alíquotas de ICMS, atentando-se para a categoria de determinados bens e serviços.

O relator do caso, Min. Marco Aurélio, proferiu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso afirmando que energia elétrica e telecomunicações “são setores de demanda predominantemente inelástica, ante a indispensabilidade”. Por conta disso, seria inconstitucional a legislação que previsse uma alíquota maior em relação à alíquota geral estabelecida para outras operações, considerando a essencialidade dos bens e serviços.

Já o Min. Alexandre de Moraes, abrindo a divergência, sustenta em seu voto que não haveria ofensa à Constituição Federal na imposição de uma alíquota majorada para o ICMS incidente na energia elétrica, de modo que os Estados poderiam até diferenciar alíquotas em razão da capacidade contributiva e da energia consumida. Mas, por outro lado, para o caso das telecomunicações, defende que, se não houver justificativa adequada para a estipulação de uma alíquota maior do que a geral, haveria ofensa à Carta Magna, notadamente ao princípio da seletividade do ICMS.

 O fim da discussão na Corte Suprema ainda é incerto, isso, porque, além do Min. Alexandre de Moraes, somente os Ministros Dias Toffoli e Carmem Lúcia já proferiram seus votos acompanhando o Relator. Além disso, por conta do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, ainda não se sabe quando haverá um posicionamento definitivo do STF sobre a matéria. De todo modo, por se tratar de bens evidentemente essenciais, espera-se que a legislação estadual que previu alíquota majorada seja declarada inconstitucional pela Corte.

Novos contornos da Lei de Falências e Recuperação Judicial geram impacto nas execuções fiscais

Superior Tribunal de Justiça julga prejudicados recursos especiais afetados pela sistemática dos repetitivos e abre caminho para que as execuções fiscais prossigam em face de empresas em recuperação judicial.

Considerando o contexto em que estava pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 987, que tratava da “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”, foi proferida decisão suspendendo os processos no ano de 2018, fossem individuais ou coletivos, em que existisse a possibilidade de constrição judicial em desfavor dessas empresas.

A questão era decorrente da interpretação do art. 6º, § 7º da Lei de Falências. No entanto, com a alteração promovida pela Lei 14.112, de 2020 – a revogação do dispositivo –, abriu-se a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, mesmo em face de empresas em recuperação judicial.

Desse modo, atento às novas redações, o STJ decidiu por tornar sem efeito a afetação dos recursos especiais e julgá-los prejudicados, em razão de que as alterações determinam que as execuções fiscais poderão ter o seu regular seguimento, o que deve ser um alerta para empresas recuperandas.

Os novos contornos legais, em uma primeira análise, se apresentam negativos para aqueles que figuram no polo passivo de demandas fiscais. No entanto, prevê expressamente que eventuais constrições deverão ser analisadas pelo Juízo da Recuperação Judicial, a fim de que seja avaliado se a constrição concretizada impede ou não a manutenção da atividade empresarial.

STF declara inconstitucional norma que proibia a apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis

De acordo com a Suprema Corte, a norma em questão é contrária à promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No julgamento do Recurso Extraordinário n° 607.109, afetado pela sistemática de repercussão geral (Tema 304), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucional o dispositivo legal que vedava a apuração de créditos de PIS e COFINS em aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

Nos termos do voto vencedor, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, a norma ofendia o dispositivo constitucional de promoção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ainda, o Ministro destacou que a Constituição também estabelece que a ordem econômica se pautará pela proteção ao meio ambiente, “inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.

Desta forma, a vedação da apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos recicláveis, além de gerar desigualdade tributária, tornava a atividade econômica de empresas que utilizam métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente ainda mais onerosa.

Com os desdobramentos do julgamento, por serem temas conexos, foi afetado também o sistema de suspensão de PIS e COFINS nas vendas dos recicláveis, por pessoas jurídicas que estejam enquadradas no Lucro Real. Com isso, as empresas que atuam no ramo de reciclagem retornarão ao regime genérico das contribuições, em condições de equivalência às empresas que adquirem materiais da indústria extrativista.

Apesar do avanço no que diz respeito aos créditos das contribuições, os agentes econômicos que colaboram para a promoção de um meio ambiente sustentável ainda aguardam o tratamento incentivado prometido pela Constituição.

STF define como constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

Para o Plenário do STF, o ISS também está incluído no conceito de receita bruta aplicável à base de cálculo da CPRB.

Em linhas gerais, a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) permitiu ao contribuinte a adoção de um regime de contribuição previdenciária substitutivo àquele incidente sobre a folha de pagamentos e salários, objetivando a sua desoneração.

A discussão levada ao Supremo Tribunal Federal, objeto do Recurso Extraordinário n° 1.285.845 com repercussão geral (Tema 1135), questionava a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo da CPRB. Em suas razões, a empresa recorrente alegou que o imposto em questão não integra a sua receita, mas a receita do ente municipal, razão pela qual não deveria estar contido na base de cálculo da CPRB.

O voto vencedor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, sustentou que o conceito jurídico de receita bruta aplicado à base de cálculo da CPRB, estabelecido pelo artigo 12, § 5°, do Decreto Lei n° 1.598/77, com redação dada pela Lei n° 12.973/2014, também integra os tributos sobre ela incidentes.

Desta forma, considerando que a referida contribuição se enquadra na categoria de benefício fiscal facultativo, o contribuinte somente poderia se submeter integralmente às regras impostas pela legislação em questão, sendo inviável a sua mescla com a aplicação de normas benéficas presentes no regime geral de tributação. Portanto, eventual acolhimento do argumento sustentado pelo contribuinte implicaria em legislação positiva do Poder Judiciário, o que é vedado pelo princípio da legalidade tributária (art. 150, I, e art. 150, § 6°, da Constituição Federal).

Vale também dizer que a Suprema Corte, em situação análoga, já havia se pronunciado pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, objeto do Tema 1048, utilizando os mesmos fundamentos jurídicos. Desta forma, o Plenário do STF, por maioria de votos, alinhada com decisões anteriores, fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, pondo fim à discussão.

  

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