Confira os assuntos tributários mais importantes do último mês que podem impactar o seu negócio

A nossa área de direito tributário está à disposição para esclarecer sobre estes e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Ana-Carolina-Loiola-Roza

Ana Carolina Loiola Roza

Advogada egressa

Compartilhe este conteúdo

STF adia julgamento que encerrará a discussão acerca das repercussões da tese que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Adiado novamente o julgamento dos Embargos de Declaração que definirão a modulação dos efeitos da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no STF.

Após meses de expectativa por parte dos contribuintes, o julgamento dos embargos de declaração que definirão a questão da modulação dos efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, chamada de tese do século, foi novamente adiado no STF. De acordo com o ministro Luiz Fux, o recurso deverá ser pautado para a próxima semana.
O julgamento é de extrema relevância tanto para o governo quanto para os contribuintes. Isso porque, o julgamento definirá se o valor do ICMS a ser excluído da apuração do PIS e COFINS será aquele destacado na nota, posição defendida pelos contribuintes, ou, o valor efetivamente pago aos fiscos estaduais, como defende a Procuradoria da Fazenda Nacional.
A posição adotada pela Procuradoria tem como consequência uma expressiva redução dos valores que serão objeto de pedidos de restituição e compensação, razão pela qual os ministros vêm sendo constantemente procurados nos bastidores para que se sensibilizem pelo tamanho do impacto que o julgamento causará na arrecadação dos tributos federais.
Mesmo sem uma posição definitiva da Corte a respeito do tema, a Receita Federal adota como critério de validação e homologação dos cálculos dos pedidos de restituição que já estão em andamento em via administrativa, o valor efetivamente pago a título do imposto estadual. Tal posição foi adotada no ano de 2019 quando, mesmo sem julgamento definitivo em sede de repercussão geral, foi editada a Instrução Normativa 1.911 em que aponta que nas ações em que o trânsito em julgado já tenha ocorrido, os contribuintes deverão habilitar os valores a serem restituídos na mencionada sistemática, ou seja, com exclusão somente do ICMS a recolher nas apurações mensais.
Outro ponto relevante que será definido no julgamento do recurso diz respeito à delimitação temporal da aplicação da decisão para que os créditos sejam aproveitados pelos contribuintes. A Fazenda defende que a aplicação da exclusão deve ocorrer somente do julgamento em diante, de modo que os contribuintes que não ajuizaram a ação não poderão pleitear a restituição dos valores dos cinco anos anteriores à fixação da tese.

STF adia a definição sobre tributação do terço de férias

A pedido do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.072.485 será reiniciado e realizado por videoconferência. Retirado da pauta do mês de abril, não há data prevista para a decisão.

Instado a apreciar o tema em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal manteve a posição de que é constitucional a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, contestando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça até então (REsp nº 1.459.779). Assim, por maioria, foi firmada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Da decisão, foram opostos embargos de declaração para modulação dos efeitos, e, em 26 de março, iniciou-se o julgamento virtual. Até o momento, votaram pelo não acolhimento do recurso os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Por sua vez, os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Edson Fachin entenderam pertinente a modulação dos efeitos a partir da data de publicação do acórdão de mérito.
Formada maioria favorável ao contribuinte, com 5 votos a 4, Luiz Fux surpreendeu a todos ao optar pelo destaque do julgamento, que será reiniciado e realizado por videoconferência, permitindo aos ministros a mudança do entendimento ali exarado. No entanto, inicialmente designado para o dia 28 de abril, foi novamente diferido sem a inclusão em nova pauta. Assim, aguarda-se a divulgação da nova data.

Para o STF, incidência do ICMS depende da titularidade dos estabelecimentos de entrada e saída das mercadorias

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que autorizavam a incidência do tributo sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Confirmando a jurisprudência já consolidada da Corte (ARE 1.255.885), o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Governador do Rio Grande do Norte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. No caso, eram objeto da demanda os artigos 11, §3º, II; 12, I; e 13, §4º, da Lei Complementar nº 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, responsável por ditar as normas de regulamentação do ICMS.
Em comum, todos os dispositivos destacavam a geração de obrigação tributária na hipótese do deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos com identidade de proprietários, corolário da máxima segundo a qual “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” (art. 11, §3º, II). No entanto, para os ministros da Corte, a previsão não atendia às condições mínimas de materialidade da incidência do tributo, tendo em vista não haver transferência da titularidade do bem.
Logo, não havendo circulação física das mercadorias quando na posse de um único titular em ambas as vias, de entrada e saída, declarou o ministro Edson Fachin, relator da ADC, a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, acompanhando sua decisão todos os demais ministros.
Com isso, reitera o STF o mesmo entendimento exarado no ARE 1.255.885 (Tema 1.099, de repercussão geral), de agosto de 2020, desafiando os tribunais pátrios que continuam a admitir tal forma de deslocamento como fato gerador do ICMS.

Receita reconhece possibilidade de compensação de saldo negativo de CSLL e IRPJ com débitos previdenciários

A Receita Federal, através da Solução de Consulta 15/2021, reconhece a possibilidade de utilização integral de base negativa de CSLL e IRPJ, mesmo que constituída nos meses anteriores à utilização do eSocial via estimativa mensal, para fins de compensação de valores declarados ao longo do exercício de 2018.

No início do mês de abril, a Receita Federal analisou consulta que questionava a possiblidade de utilização integral de base negativa de CSLL e IRPJ, constituída anteriormente à apuração dos débitos previdenciários via eSocial no ano de 2018, em razão da alteração legislativa que passou a autorizar a realização de compensação de créditos tributários com débitos de origem previdenciária.

Na consulta formulada, o contribuinte questionava compensação de valores decorrentes de base negativa de CSLL e IRPJ anteriormente à utilização do eSocial.

A Solução de Consulta nº 15 de 2021 entendeu que os valores apurados por estimativa mensal, ainda que para efeitos de apuração de créditos tributários ou prejuízo fiscal, têm sua hipótese de incidência verificada somente ao final do respectivo ano-calendário, e não mensalmente, através das estimativas declaradas. De tal modo, entendeu que os informes mensais tratam somente de antecipação dos tributos, cuja efetivação somente se dá ao fechamento da apuração anual.

 Com base nessa premissa, a Receita Federal posicionou-se favoravelmente à possibilidade de compensação de débitos previdenciários, a partir de 2018, desde que constituídos após a utilização do eSocial, com a integralidade dos créditos tributários constituídos ao final do exercício.

Contribuição ao INCRA sobre a folha de salários é declarada constitucional pelo STF

Supremo Tribunal Federal afasta interpretação restritiva da Constituição Federal pretendida pelas empresas e declara constitucional a contribuição devida ao INCRA.

A maior parte das empresas é obrigada ao recolhimento de contribuições destinadas a outras entidades, como, por exemplo, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Apesar disso, passou-se a argumentar pela inconstitucionalidade dessas contribuições após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, que teria delimitado as suas bases de cálculo como sendo o faturamento, a receita bruta, o valor operacional e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro. Desse modo, seria inconcebível a incidência dessas contribuições sobre a folha de salários, uma vez que não corresponderia às bases econômicas previstas na Constituição.

Entretanto, no último dia 08 de abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 495, apreciado no Recurso Extraordinário nº 630898, em que restou fixada a tese de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001″.

De acordo com nota de imprensa da Corte, prevaleceu o entendimento do Ministro Dias Toffoli de que a natureza jurídica do tributo é de contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a concretizar os objetivos do Estado na promoção da reforma agrária e da colonização, incompatível com interpretação restritiva.

No fim do ano passado, em discussões parecidas, a Corte declarou constitucionais as contribuições devidas ao SEBRAE, à Apex e à ABDI.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.