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Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Ana-Carolina-Loiola-Roza

Ana Carolina Loiola Roza

Advogada egressa

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ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS: novos capítulos da tese da década

Supremo Tribunal Federal orientou TRFs sobre remessa de recursos a respeito da matéria, e a análise dos embargos de declaração da Fazenda já tem data para julgamento pela Corte.

No ano de 2017, o Plenário do STF, ao julgar o histórico Tema 69, fixou a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A despeito disso, os embargos de declaração opostos pela União ainda não foram analisados, motivo pelo qual não houve definição da matéria. Após a Receita Federal constituir um grupo especial para fiscalizar os pedidos de compensações feitos pelos contribuintes com amparo na tese, no começo de março, o presidente do STF encaminhou aos Tribunais Regionais Federais um Ofício- Circular com orientações sobre a remessa de recursos à Corte Suprema.

Ao contrário de muitas divulgações que indicavam a determinação como paralisação dos processos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confis, não era esta a finalidade do Ofício. Dada a repercussão do assunto, no último dia 16, o STF divulgou nota esclarecendo que a intenção é não gerar mais insegurança jurídica, em razão da remessa de casos que tratam de um assunto que não possui solução definitiva, gerando decisões diversas que podem ser evitadas.

A finalidade, segundo a assessoria do Tribunal, é evitar “a tramitação desnecessária de processos, já que, após escolhido o recurso representativo da controvérsia com repercussão geral, a Presidência e os ministros usualmente devolvem às instâncias de origem recursos semelhantes”.

Mais recentemente, houve inclusão em pauta do recurso pendente da PGFN, anotada no calendário para o dia 29 de abril, ocasião em que se espera haver definição sobre a operacionalização e modulação dos efeitos da tese.

Exclusão do PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS é tema de julgamento no STF em sede de repercussão geral

Supremo Tribunal Federal julga exclusão de créditos presumidos de ICMS tomados por empresas que usufruam de benefício fiscal da base de cálculo do PIS e COFINS.

Em 12 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal, dando seguimento ao julgamento do tema 843 que trata da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos créditos presumidos de ICMS, cuja origem se dê via concessão de benefícios fiscais pelos estados, em sede de repercussão geral, formou maioria de votos em favor da não inclusão de tais créditos na apuração das contribuições. Apesar de interrompido o julgamento no plenário virtual em razão do pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli, a maioria dos ministros votou no sentido de afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

O leading case que deu início à discussão do tema na corte trata da impossibilidade de que os créditos presumidos de ICMS, cuja origem tenha se dado por renúncia fiscal dos estados que concedem benefícios aos contribuintes do imposto, possam ser considerados faturamento para fins de apuração do PIS e COFINS. Tais benefícios, segundo fundamentação encapada pelos contribuintes, são caracterizados como subvenções para investimento e, por essa razão, estariam de fora do rol de receitas tributáveis elencadas na Lei 12.973 de 2014.

Em certa medida, a discussão assemelha-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS que já foi decidida em favor dos contribuintes, vez que a União defende que os créditos presumidos de ICMS também teriam natureza de receita. 

No entanto, durante o debate do plenário, o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 835.818, ressaltou que os créditos presumidos não representam receita disponível ao contribuinte, de modo que a redução da carga tributária estadual, concedida mediante renúncia fiscal dos estados, não influi na capacidade contributiva de maneira a justificar a inclusão dos valores na base de cálculo das contribuições para fins de composição do faturamento, considerando que o contribuinte não dispõe daqueles valores de forma efetiva.

A divergência aberta pela minoria dos Ministros da Corte foi no sentido de que, se não considerados os créditos presumidos como receitas para fins de composição de cálculo do PIS e da COFINS, os Estados estariam interferindo na competência da União porque sua renúncia de arrecadação implicaria, necessariamente, na redução da carga tributária federal mediante redução de base de cálculo das contribuições.

O resultado do julgamento será relevante, também, para balizar discussões administrativas em que a Fazenda Nacional defende a distinção entre subvenções para custeio e subvenções para investimento para fins de lançamento das contribuições, bem como IRPJ e CSLL, sobre os valores dos créditos presumidos de ICMS. Hoje, discute-se que os valores que não tenham sido efetivamente convertidos em investimento têm caráter especial e condicionado, e, portanto, não tendo cumprido sua função de reinvestimento, devem ser enquadrados como receitas.

A finalização do julgamento deve ocorrer no próximo mês, com a redação da tese que será aplicada aos processos que se encontram suspensos para definição do tema do Supremo Tribunal Federal, bem como âmbito de aplicação da decisão. 

STF define a regra de incidência de ICMS e ISS sobre fármacos manipulados

Decisão proferida no julgamento do RE 605.552 deve produzir efeitos a partir da data de sua publicação.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 12/03, que os efeitos da sentença proferida no Recurso Extraordinário nº 605.552 devem valer a partir da data de publicação da ata de julgamento. A decisão foi tomada durante a sessão virtual pautada para análise dos Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito do RE, publicada em agosto de 2020. 

Naquela ocasião, por oito votos a três, havia sido firmada a tese de que “no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

Com a modulação dos efeitos, os recolhimentos de ICMS e ISS efetuados até agosto de 2020 foram convalidados, mesmo que em desacordo com a tese de repercussão geral. No entanto, ficam ressalvadas as hipóteses de: (i) comprovada bitributação; (ii) não recolhimento do ICMS e ISS devidos até a data de publicação; (iii) créditos tributários objeto de processo administrativo, concluído ou não; e (iv) discussão judicial ainda pendente de decisão que verse sobre a matéria. Em todos estes casos, deve ser aplicado o entendimento exarado pela Corte.

Nota-se que, desde a prolação da sentença de mérito, a indústria farmacêutica passou a adequar a forma de recolhimento dos tributos à tese consolidada. Com isso, espera-se que tanto os contribuintes como as Fazendas estaduais e municipais não venham a sofrer maiores prejuízos diante da modulação dos efeitos.

Receita Federal amplia prazo para pagamento de tributos do Simples Nacional

Governo vai adiar por três meses o pagamento de impostos de micro e pequenas empresas, e de microempreendedores optantes do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou em reunião, na última semana de março, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021). A medida vem ao encontro dos interesses dos micro e pequenos empresários impactados pelos efeitos da pandemia do Covid-19 e vale para os tributos Federais, Estaduais e Federais.

A prorrogação será realizada da seguinte forma:

  • o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;
  • o período de apuração de abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;
  • o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

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