Conselheiro Fiscal de cooperativa não é atingido pela desconsideração da personalidade jurídica

STJ definiu que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atingem apenas o patrimônio pessoal daqueles que exercem função de gestão.
Ana-Luisa-Lopes-Gomes

Ana Luisa Lopes Gomes

Advogada da área de estruturação de negócios

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Síntese

De acordo com o STJ, a desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa pode atingir o patrimônio pessoal dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, mas não dos Conselheiros Fiscais, cujas atribuições não incluem a gestão.

Comentário

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de atingimento do patrimônio pessoal de Conselheiro Fiscal por dívidas de uma cooperativa, ainda que tenha sido declarada a desconsideração de sua personalidade jurídica.

No caso concreto, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual contra uma cooperativa habitacional. A autora obteve êxito em primeiro grau e a cooperativa foi condenada a restituir os valores até então desembolsados pela consumidora.

Em fase de cumprimento de sentença, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa em razão do encerramento irregular de suas atividades, o que foi deferido pelo juízo. Assim, a condenação avançou sobre o patrimônio pessoal dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da cooperativa, os quais passaram a responder diretamente pela restituição dos valores à consumidora.

Ocorreu, contudo, que os bens de um dos membros do Conselho Fiscal foram penhorados. O conselheiro, então, recorreu da decisão, mas seu recurso foi julgado improcedente. Em razão disso, a questão foi levada à apreciação do STJ.

O relator do recurso fundamentou sua decisão nas disposições da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874) ___ a qual definiu com mais precisão os critérios e requisitos obrigatórios para a desconsideração da personalidade jurídica ___, e deu provimento ao recurso do Conselheiro Fiscal. Por um lado, a decisão salientou que o caso envolvia uma relação de consumo, o que facilitaria a desconsideração da personalidade jurídica, de forma que bastaria a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios e administradores. Contudo, determinou que o Conselheiro Fiscal não deve responder, porque não exercia função de gestão na cooperativa.

 De acordo com a decisão, apenas podem ter o patrimônio atingido os agentes que participam efetivamente da gestão da companhia, como, por exemplo, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria. O Conselho Fiscal de uma cooperativa, assim como das sociedades empresárias em geral, não exerce função de gestão, mas sim de fiscalização da gestão exercida pelos demais órgãos.

Desse modo, salvo nos casos em que se comprove que o Conselheiro Fiscal tenha atuado com dolo, abuso de direito ou fraude, visando à prática de atos ilícitos, bem como a obtenção de benefícios ilícitos, o Conselheiro Fiscal não pode ter o seu patrimônio atingido por dívidas da cooperativa.

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