Considerações sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no âmbito das concessões de transportes

Com recente atualização da regulamentação pelo Ministério da Infraestrutura, o benefício fiscal federal exige do operador da concessão a comprovação da projeção de seus efeitos na redução dos custos dos projetos.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Com fundamento na Lei Federal n° 11.488/2007, no Decreto n° 6.144/2007 e na Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.911/19, o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) é uma iniciativa do Governo Federal de fomento aos projetos de implantação de obras de Infraestrutura em setores estratégicos da sociedade (transporte, energia, saneamento básico etc.).

O Regime consiste na concessão de benefícios fiscais de suspensão e redução de alíquota das Contribuições para o PIS/PASEP (1.65%) e COFINS (7,6%) sobre as receitas decorrentes das seguintes aquisições, por pessoa jurídica habilitada, destinadas à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura e destinadas ao seu ativo imobilizado: venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos; venda de materiais de construção; prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no país; e locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos.

O benefício pode ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Considerando que os contratos de concessão são de longo prazo, é possível que o concessionário renove o pedido de Regime Especial, ampliando o prazo de utilização.

Para fazer jus ao benefício, os projetos na área de mobilidade urbana são submetidos a um processo para habilitação, hoje integralmente digital, feita por meio de Portaria Ministerial e Ato Declaratório Executivo da Secretaria da Receita Federal.

No âmbito do Ministério da Infraestrutura, os pedidos de habilitação ao REIDI são analisados pela Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias. Podem ser beneficiados pelo Regime Especial projetos de rodovias, hidrovias, ferrovias, portos organizados e instalações portuárias autorizadas e sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos, que explorem infraestrutura aeroportuária mediante regime de concessão federal comum ou patrocinada.          

Além de outros requisitos, os titulares do projeto devem comprovar o impacto do benefício fiscal para o projeto. Ou seja, os projetos no setor de transportes devem ser estruturados levando-se em conta a suspensão das contribuições, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI.

Nesse aspecto, é preciso destacar a recente Portaria, do Ministério da Infraestrutura, nº 105, de 19/08/2021, que aperfeiçoou o procedimento para comprovação e cumprimento deste requisito. Segundo a norma, tal aspecto pode ser comprovado por meio de declaração técnica da Agência Reguladora, que deve atestar que os custos do projeto foram estimados considerando o benefício. Não sendo possível, deve o órgão regulatório, pelo menos, informar se o impacto do REIDI foi considerado no procedimento de licitação da outorga, nos estudos de viabilidade técnica e econômica ou consignado como obrigatório no edital do certame.

A norma reguladora do REIDI para projetos para implantação de obras de infraestrutura de transportes prevê adicionalmente que, nas hipóteses de aditamento contratual mediante a aprovação de novo plano de investimentos, é possível a adesão ao regime mesmo que seus impactos não tenham sido considerados no respectivo estudo de viabilidade técnica e econômica, desde que seja ressalvada a necessidade de comprovação, ao final da execução dos investimentos, de que houve dispêndio equivalente ou superior ao originalmente aprovado pela Agência Reguladora competente e consignado em termo aditivo, sob pena de se fazer necessária nova recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Vale destacar que, no âmbito do REIDI, é permitida a coabilitação, que viabiliza a extensão da fruição dos benefícios concedidos à empresa habilitada por empresas que com ela se relacionarem. Os requisitos da coabilitação são os mesmos da habilitação.

Na área de infraestrutura de transportes, dado que os modelos de concessão usualmente pactuados normalmente envolvem manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade dos Sistemas, há um grande volume de investimentos e custos envolvido nas obras que é beneficiado pelo regime especial.

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