Contratos de empreitada e subempreitada: responsabilidades trabalhistas

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Quando uma empresa privada realiza a contratação de uma prestação de serviços com terceiros, sua responsabilidade, por ausência de cumprimento de obrigações trabalhistas, fica submetida ao item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”). Logo, como regra geral, seria aplicável a responsabilidade subsidiária no caso de tomada de mão de obra de terceiros (é possível, em alguns casos, a formação do vínculo diretamente com o tomador).

Nos contratos de empreitada a situação é diferenciada, pois se aplica, como regra geral, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (“Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora” – grifou-se).

Tratando-se de um contrato de empreitada, a tendência de julgamento para os casos acima é a declaração de inexistência da responsabilidade (sequer subsidiária) do contratante privado (desde que este não seja uma construtora ou incorporadora). Isso é defendido, também, pela jurisprudência uniformizada atual do Tribunal Superior do Trabalho:

“(…) diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (…)”

(Tribunal Superior do Trabalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, AgR-E-RR – 1759-69.2011.5.05.0221, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 23/10/2015 – negritou-se).

Todavia, a inexistência de responsabilidade do dono da obra (contratante de empreitada, que não seja construtora ou incorporadora) pode ser afastada no caso de ação trabalhista envolvendo acidente de trabalho, conforme ensina a jurisprudência uniformizada atual do Tribunal Superior do Trabalho, pois “Se o dono da obra concorreu para o infortúnio, no que não impediu a prestação de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, a cargo do empregador, incide, em tese, a responsabilidade solidária inserta no art. 942, caput, do Código Civil de 2002″ (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR – 240-03.2012.5.04.0011, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 27/11/2015). Nesse caso, assim, existe responsabilidade solidária por parte do dono da obra com o contratado.

Por fim, é importante ressaltar que as empresas construtoras e incorporadoras devem ter maiores cuidados nos casos de contratação de empreitada (ou subempreitada). Isso porque a situação é totalmente diferente no tocante à responsabilidade nesses tipos de contratos em relação à elas. Para essas situações (empresa construtora ou incorporadora) se aplica especificadamente o artigo 455 da CLT (“Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”), o qual estabelece a responsabilidade solidária do contratante com o empreiteiro principal contratado (pois existe, praticamente, a terceirização de uma atividade-fim da empresa).

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