Contratos eletrônicos e a utilização de assinatura e certificado digitais

É seguro afirmar que a evolução tecnológica está trazendo maior força jurídica para os contratos, na medida em que facilita a instrução probatória com a verificação dos elementos para a aferição da autoria e do conteúdo contratado. O resultado positivo, lógico e imediato será o aumento da executividade dos contratos
Marcus-Paulo-Röder

Marcus Paulo Röder

Advogado egresso

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Em março deste ano foi muito noticiada a afirmação feita por analistas do banco britânico Barclays de que a estadunidense Amazon será a primeira empresa do mundo a atingir o valor de mercado (valuation) de US$ 1 trilhão.

A afirmação foi tão contundente porque não se questionava a certeza de que a Amazon alcançará tal cifra, a grande polêmica paira sobre exatamente quando a empresa atingirá tal marca histórica. As perspectivas apresentadas foram de que a companhia chegará lá em dois ou cinco anos, ultrapassando as atuais rivais Apple, Google, Facebook e Microsoft.

A gigante do comércio eletrônico é proprietária-titular da patente da chamada compra “1-Click”, registrada em 1999 nos Estados Unidos. Trata-se de uma técnica que permite que clientes realizem compras online, mediante um único clique, sendo que as informações necessárias para completar a compra (dados, endereço, forma de pagamento etc.) foram fornecidas previamente pelo usuário. Em 2000, a Amazon licenciou a patente para que a Apple utilizasse a técnica 1-Click em suas lojas (Apple Store e iTunes Store).

O que é muito curioso deste contexto é que enquanto a prática da compra online, seja de aplicativos ou até mesmo dos mais diversos produtos oferecidos no varejo eletrônico (e-commerce), já faça parte do quotidiano de uma grande parcela da população, ainda assim resiste um incompreensível senso comum de incerteza acerca da validade e eficácia da assinatura digital em contratos.

Apesar de parecer um tema extremamente novo e desconhecido para o direito, no contexto internacional a Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) sobre Comércio de Eletrônico, que é de 1996, possui diversas normas que são muito importantes para garantir a segurança das negociações eletrônicas.

Da Lei Modelo da UNCITRAL destacam-se os artigos 5º e 11, que dispõem, respectivamente, que: “não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica”e “salvo disposição em contrário das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas por mensagens eletrônicas. Não se negará validade ou eficácia a um contrato pela simples razão de que se utilizaram mensagens eletrônicas para a sua formação”.

No entanto, é necessário fazer a distinção entre a assinatura digital que não se confunde com a assinatura digitalizada.

A assinatura digitalizada nada mais é do que a reprodução eletrônica de uma assinatura realizada sobre um meio físico. Apesar de muito utilizada no dia a dia de algumas companhias, a assinatura digitalizada possui um valor probatório fraquíssimo quando da tentativa da comprovação da existência de um contrato e, principalmente, da vinculação das partes. Isto porque o documento em discussão pode ser fruto de uma fraude ou de uma utilização indevida de uma imagem digital de uma assinatura física.

Já a assinatura digital, como bem define António Menezes de Cordeiro, “trata-se de esquema que permite a uma entidade dotada de uma ‘chave’ reconhecer e autenticar uma sequência digital proveniente do autor de uma missiva eletrônica, de modo a autenticá-la”. Assim, a assinatura digital se apresenta, portanto, como uma forma muito mais segura de garantir a integridade de determinado documento eletrônico, mediante o emprego de métodos de criptografia e utilização de “chaves” (que são na realidade códigos) – que podem ser públicas ou privadas.

No Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que, nos termos do artigo 1º, tem por objetivo “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

O importante é ter claro que o emprego de qualquer um dos métodos possíveis da manifestação de vontade, associado a uma assinatura digital, faz com que o receptor de uma mensagem ou de um documento tenha confiança e segurança quanto à integralidade e autenticidade do seu conteúdo. Como complemento desta segurança, com a finalidade de reconhecer o emitente da assinatura digital, existe o certificado digital. A certificação é feita por uma terceira parte (entidade certificadora), que confirma a identidade do assinante.

No âmbito do Poder Judiciário brasileiro, com o advento da Lei nº 11.4919/06, que trata da informatização do processo judicial, a utilização massiva de assinaturas digitais e de certificados digitais, seja por advogados, magistrados, servidores etc., é uma realidade irreversível.

É seguro afirmar que a evolução tecnológica está trazendo maior força jurídica para os contratos, na medida em que facilita a instrução probatória com a verificação de elementos como a geolocalização das partes, os logs de tempo etc., como meios de aferição da autoria e do conteúdo contratado. O resultado positivo lógico e imediato será o aumento da executividade dos contratos.

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