Contribuição sindical e a reforma trabalhista

A polêmica em torno da contribuição sindical após a reforma trabalhista.
Maria Fernanda

Maria Fernanda Sbrissia

Advogada egressa

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Com o advento da Lei 13.467/2017, o recolhimento da contribuição sindical, também chamada de “imposto sindical”, deixou de ser obrigatório, conforme dispõem os artigos 579 e 583 da CLT.

Além disso, o artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT deixou expresso ser objeto ilícito constar em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a cobrança ou desconto salarial referente à contribuição sindical.

Em substituição, o legislador estabeleceu a facultatividade do recolhimento dessa contribuição através de desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, desde que exista autorização prévia, expressa e individual do empregado.

A questão envolvendo a constitucionalidade ou não da faculdade de recolhimento da contribuição sindical, diante dos artigos 8º inciso IV, e 149 da CF/88, somente será resolvida de forma permanente quando o tema for enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal.

Há pelo menos dez ações diretas de inconstitucionalidade sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal, que ainda não se pronunciou.

Embora existam decisões obrigando as empresas a recolher compulsoriamente a contribuição e repassar aos Sindicatos, em recente decisão liminar (processo n° 1000136-28.2018.5.00.0000) o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu liminar que obrigava as empresas Aliança Navegação e Logística e Hamburg Sud Brasil a recolher a contribuição sindical de empregados.

O Ministro afirmou que o cumprimento imediato da determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cria uma “lesão de difícil reparação” por impor gasto sem que tenha sido fixada qualquer garantia caso, no fim do processo, decida-se contra o recolhimento da contribuição.

Essa é a primeira decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, abrindo um precedente para que outras empresas que não conseguiram suspender liminares nos tribunais possam acionar a Corregedoria.

Portanto, a cobrança automática da contribuição sindical continua sendo ilegal.  A licitude de tais cobranças ou descontos salariais fica condicionada à anuência (autorização) expressa e prévia do empregado.

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