Contribuintes obtêm liminares para prosseguir com a compensação do IRPJ e CSLL por estimativa

Alteração na legislação federal tem causado prejuízos aos contribuintes, que estão se socorrendo do Judiciário para compensar tributos.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Síntese

Trata-se de liminar em mandado de segurança impetrado em face da União (Fazenda Nacional) para afastar a restrição imposta pela Lei n.º 13.670/2018, que alterou o artigo 74 da Lei 9.430/96 e passou a vedar a compensação relativa ao recolhimento mensal de IRPJ e CSLL.

Comentário

Em maio de 2018, foi editada a Lei n.º 13.670/2018 que, entre outras medidas, alterou a Lei n.º 9.430/1996 quanto à possibilidade de compensação, pelos contribuintes optantes do lucro real, do saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados por estimativa mensal.

Na prática, essa alteração legislativa teve um impacto bastante significativo no fluxo de caixa destes contribuintes que, antes da vigência da lei, detinham a possibilidade de compensar débitos de IRPJ e CSLL mês a mês, sobre base de cálculo estimada. Até a mudança da lei, os contribuintes que adotavam este modelo de tributação vinham transmitindo Perd/Comp (mecanismo virtual de pedidos de compensação e restituição de tributos federais) e compensando os saldos negativos dos impostos mensalmente. Ao final do exercício, promoviam o ajuste na declaração anual, recolhendo eventual diferença.

Com a superveniência da nova legislação, a situação se alterou e esses contribuintes se viram obrigados a efetuar o recolhimento das estimativas em dinheiro, independentemente da apuração de crédito junto à Fazenda Nacional.

Diante dessa quebra de expectativa e de isonomia no tratamento tributário, inúmeras empresas afetadas pela lei têm se socorrido do Judiciário para assegurar o direito à compensação. Juízes vinculados aos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, e 4ª Regiões têm concedido liminares neste sentido. A tese defendida pelos representantes dos contribuintes em mandados de segurança advoga que a supressão desta possibilidade de compensação – com a qual as empresas contavam desde o início do exercício 2018, quando optaram pelo regime de apuração mensal– é ilegal e configura ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Além disso, sustentam que a investida da Receita caracteriza ofensa à boa-fé objetiva dos contribuintes, que têm direito de realizar seus planejamentos tributários com base na legislação vigente. A mudança das regras “durante o jogo” é sempre matéria questionável quando se trata de tributos, especialmente quando vem em evidente prejuízo do contribuinte.
Logo, os contribuintes optantes do Lucro Real que se encontrarem nesta situação têm a possibilidade de pleitear judicialmente o direito de seguir compensando os saldos negativos de IRPJ e CSLL até o final do exercício de 2018. Com esta medida, podem evitar o impacto negativo em seus fluxos de caixas e assegurar a execução de seus planejamentos tributários.

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