O Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo n.° 06/2020, responsável por reconhecer, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar n.° 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde.
Paralelamente, a Administração Pública brasileira passou a desenvolver programas destinados ao combate à crise do SARS-CoV-2 relacionados às suas respectivas áreas de atuação e, dentre eles, merece especial destaque aquele engendrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Destarte, em 23/04/2020, o TCU lançou o Coopera, um programa especial de atuação no enfrentamento à pandemia do SARS-CoV-2 cujos objetivos almejam, precipuamente, apoiar o gestor público e a sociedade em um momento em que ações emergenciais são necessárias para o combate à crise sanitária instaurada no Brasil.
Por meio do Coopera, o TCU ampliou a transparência das informações sobre a sua atuação no que diz respeito ao tema, disponibilizando um painel de dados relativos ao andamento dos acompanhamentos e dos processos associados ao assunto SARS-CoV-2.
Assim, as contratações emergenciais, fundadas na pandemia e que levaram a inúmeros contratos administrativos celebrados com recursos federais, passaram a ter acompanhamento de perto pela Corte de Contas da União.
Trata-se de clara tendência do TCU à accountability, isto é, à responsividade do controle das contas públicas, com ética e transparência.
As condutas pautadas na accoutability e catalisadas pelo contexto da pandemia ultrapassaram a esfera dos órgãos de controle e podem ser observadas, igualmente, nas ações preventivas do Ministério da Infraestrutura em relação aos futuros pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de infraestrutura vigentes.
Com efeito, o referido Ministério, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), Parecer n. 261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, já se posicionou no sentido de que a aludida crise sanitária pode ser classificada como um evento de “força maior” ou de “caso fortuito”, apto a caracterizar “álea extraordinária” para fins de aplicação da teoria da imprevisão.
Assim, restou consignado que a crise sanitária provocada pelo SARS-CoV-2 é causa bastante para justificar o reequilíbrio dos contratos de concessão. Contudo, deve-se observar se a alocação de riscos prevista no contrato de concessão difere, ou não, da divisão tradicional entre riscos ordinários e extraordinários. Em seguida, deve-se averiguar se a pandemia proporcionada pelo SARS-CoV-2 acarretou impactos significativos sobre as receitas ou sobre as despesas do concessionário.
Ante todo o exposto, torna-se possível inferir que, mesmo diante de um reconhecido estado de calamidade pública, há necessidade de atuação do Estado frente à situação concreta e, ainda, na esteira do que fizeram o TCU e o Ministério da Infraestrutura, adotar, para as futuras decisões administrativas, diretrizes responsivas, transparentes e que tragam segurança jurídica aos contratos públicos.