Coronavírus: responsabilidade civil das empresas em adoção de medidas sanitárias

Empresa é absolvida pelo TRT/PR de condenação em indenização por alegações de que não havia adotado medidas sanitárias suficientes ao combate da covid-19
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

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Da equipe de direito do trabalho do Vernalha Pereira

Ao analisar a responsabilidade das empresas quanto à prevenção e à reparação de danos decorrente da exposição dos colaboradores à Covid-19, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, em recente julgamento de Ação Civil Pública, decidiu que, embora as empresas tenham o dever de ser pontuais e diligentes na adoção de medidas sanitárias preventivas, é inviável lhes atribuir a reponsabilidade exclusiva pela eficácia na contenção da disseminação do vírus, sendo, portanto, indevida a indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes de eventual contaminação dos funcionários.

No caso em comento, pretendeu o Sindicato dos Empregados e o Ministério Público do Trabalho a condenação de empresa do ramo frigorífico à indenização por danos materiais e morais em favor de seus funcionários, sustentando, em síntese, (i) a negligência na adoção de medidas preventivas, (ii) a possibilidade de reconhecimento da Covid-19 como doença do trabalho, (iii) a presunção do nexo causal entre o labor realizado e o diagnóstico de Covid-19 decorrente da omissão, e (iv) a lesão ao meio ambiente de trabalho causada pelo risco de contaminação.

A decisão de primeiro grau desconsiderou a caracterização da doença da Covid-19 como doença do trabalho, ressaltando que, posto tratar-se de uma doença pandêmica, a referida caracterização prescinde da comprovação de “aquisição no local de trabalho em razão da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho” (alínea d do § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91).

Dessa forma, o juízo entendeu que a responsabilidade civil apenas se faz presente quando há elementos probatórios de que os funcionários tenham se contaminado com a Covid-19 no local de trabalho, sendo, portanto, incoerente a presunção da causalidade e, consequentemente, do dever de indenizar, em especial ante as notórias medidas sanitárias adotadas pela empresa frigorífica.

Na mesma toada, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concluíram pela ausência de omissão da empresa ré na implementação de medidas sanitárias preventivas, frisando a criação e adoção de plano de contingência dias antes da decretação do estado de calamidade pelo governo federal.

Entre as medidas adotadas, destacam-se (i) a veiculação de informações e recomendações importantes acerca da prevenção de contágio, (ii) higienização interna diária com álcool 70% e água sanitária, (iii) distribuição e utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual, (iv) redução da lotação de espaços e transportes de uso comum dos funcionários, (v)  limitação e/ou suspensão de visitas de estrangeiras e de prestadores de serviços, (vi) acompanhamento do status de saúde dos colaboradores, (vii) cancelamento de atividades internas presenciais, como treinamentos e consultorias, para evitar a aglomeração de pessoas, (viii) afastamento dos colaboradores que se encaixam em grupo de riscos, (ix) monitoramento da temperatura corporal e implementação de ações sanitárias nas áreas de acesso à empresa, (x) promoção do distanciamento entre os colaboradores e (xi) afastamento daqueles que apresentavam sintomas, testavam positivo ou tinham mantido contato com alguém positivado.

No que tange a pretensão de indenização por dano moral pela exposição ao risco de contaminação pelo coronavírus, os Desembargadores da 6ª Turma ressaltaram as medidas adotadas pela empresa ré na promoção de um meio ambiente do trabalho salubre durante a pandemia e o empenho na fiscalização do cumprimento das orientações sanitárias, entendendo pela inviabilidade de imputar à empresa a responsabilidade ativa ou passiva pelo descumprimento das orientações difundidas, haja vista que “mesmo todo o esforço eventualmente será insuficiente para evitar o contato se não houver ampla adesão à causa”.

Os Desembargadores entenderam ainda que a empresa não pode ser responsabilizada por, eventualmente, não ter alcançado o resultado pretendido com as medidas preventivas, haja vista que “demandar eficácia do empregador na contenção da disseminação de um vírus tão transmissível e difundido como a COVID-19 seria equiparável a demanda-la por não superar um evento de força maior, o que se afigura desarrazoado”.

Desprende-se da decisão que a diligência da empresa em fiscalizar o cumprimento das orientações sanitárias e das medidas implementadas foi considerada um fator significativo de sua atuação na garantia de um meio ambiente do trabalho saudável. Isto pois,  restou demonstrado que a empresa ré efetivamente fez o que estava ao seu alcance para proporcionar segurança aos seus colaboradores, ao, por exemplo, designar fiscais responsáveis em garantir o cumprimento das medidas adotadas e tomar as providências cabíveis em caso de inobservância dessas medidas, inclusive com dispensa por justa causa de colaborador que desrespeitou o período de isolamento.

Assim, pode-se inferir que é incabível a atribuição de responsabilidade civil às empresas quando (i) não há elementos comprobatórios de que a contaminação do funcionário com o vírus da Covid-19 ocorreu, exclusivamente, no trabalho, (ii) a empresa agiu de forma tempestiva e diligente na adoção das medidas necessárias ao combate da pandemia da Covid-19, e (iii) a empresa promoveu a fiscalização do cumprimento das medidas implementadas.

Portanto, tal decisão é relevante na determinação dos limites da responsabilidade civil das empresas na adoção de medidas sanitárias de combate ao Covid-19, tornando evidente a importância de as empresas empreenderem esforços na preservação de um meio ambiente do trabalho saudável, porém reconhecendo a impossibilidade fática e lógica de exigir das empresas a infalibilidade das medidas implementadas.

A área de Direito do Trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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