COVID-19 e recuperação judicial: orientações do Conselho Nacional de Justiça

Bruno-Marzullo-Zaroni

Bruno Marzullo Zaroni

Head da área de contencioso e arbitragem

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Da equipe Cível Corporativo 

A pandemia do novo coronavírus atingiu diversos setores da economia. Em relação a alguns raros setores, como por exemplo os serviços de delivery, o e-commerce e o farmacêutico, o impacto é positivo e resultou na expansão dos negócios e novas oportunidades. Na grande maioria dos casos, todavia, os impactos negativos foram profundos e não podem ser ignorados.

Se a pandemia trouxe consequências até mesmo para empresas saudáveis, não é possível fechar os olhos para o seu efeito ruinoso em relação a empresas que já se encontravam em crise. Nesse contexto, é preciso dar especial atenção às empresas que já se encontravam em recuperação judicial ou, até mesmo, em processo de liquidação forçada em razão da decretação de falência.

Justamente em atenção à necessidade de um olhar cauteloso em relação aos impactos da pandemia nessas empresas e em tais processos, o Conselho Nacional de Justiça publicou, no final de março, a Resolução nº 63/2020. Em tal resolução são feitas diversas recomendações quanto à condução de processos de recuperação judicial e falência.

As orientações são destinadas a todo o Poder Judiciário, ainda que sem efeito vinculante, e visam, em última análise, a preservação das empresas. O CNJ formulou instruções para atenuação, quando justificável, das consequências previstas na Lei de Recuperação e Falência (LRF), tal como a decretação de falência em caso de inadimplemento de obrigações previstas no plano de recuperação judicial.

Dentro dessa lógica, a Resolução recomendo que os magistrados priorizem a análise de decisão sobre levantamento de valores dos credores ou das empresas recuperandas, com a correspondente expedição de mandado de levantamento eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais meios possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias, notadamente diante de uma crise econômica e sanitária sem precedentes.

Ademais, tendo em vista a necessidade de evitar a aglomeração de pessoas, a Resolução recomenda a suspensão da realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais. Como alternativa, para evitar o prolongamento do processo, a resolução sugere a adoção de assembleias virtuais dentro do que for possível.

Em relação ao stay period (período no qual ficam suspensas as ações e execuções ajuizadas contra empresas em recuperação judicial ou em relação às quais houve a decretação de falência), também houve a recomendação de prorrogação. A medida reconhece que, no cenário da pandemia, há maiores dificuldades para que sejam realizadas as necessárias deliberações pelos credores em relação às alternativas propostas pelo devedor.

Outro aspecto não abordado pelo dispositivo, mas que também pode ser suscitado pela devedora em pedido de prorrogação do stay period, diz respeito à dificuldade em projetar um fluxo de caixa futuro diante das incertezas geradas pela pandemia. Tal fator impede que a recuperanda desenvolva e apresente um plano factível e que possa efetivamente ser implementado no período usual de stay period.

Também relacionadas às incertezas e impactos da pandemia está a recomendação do CNJ de que os juízos especializados autorizem que uma empresa em recuperação cujo plano já foi aprovado, e se encontra em fase de cumprimento, possa promover o seu aditamento. Esse aditamento é feito mediante a apresentação de um plano modificativo, que também se sujeita à apreciação e aprovação dos credores.

O plano modificativo, a ser previamente aprovados pelos credores, está condicionado à comprovação de que a empresa em recuperação teve suas atividades e capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise causada pelo Covid-19 e de que estavam adimplentes com suas obrigações assumidas no plano vigente, até 20 de março de 2020. Tal condição é relevante e merece ser observada, evitando-se modificações arbitrárias, em prejuízo dos credores. Vale registrar que o plano de recuperação, objeto de pactuação de vontade, não pode ser descumprido sem maiores justificativas, sob pena da convolação em falência (art. 73, IV, LRF).

A Resolução recomenda, ainda, que os juízos especializados considerem os impactos negativos da pandemia como efeitos decorrentes de evento caracterizado como força maior ou caso fortuito e, portanto, relativizem a decretação da falência durante processos de recuperação judicial no período em questão.

A penúltima recomendação constante da Resolução trata da autorização para que os administradores judiciais realizem os serviços de fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual e remota. Uma medida que reconhece a necessidade de adoção de medidas efetivas de distanciamento social no período da pandemia, evitando-se a sujeição desses profissionais a riscos sanitários.

Por fim, a última recomendação do CNJ refere-se à orientação de cautela em relação à concessão de tutelas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e prática de atos executivos. Neste tocante, a recomendação é que os juízos levem em consideração na análise a existência de estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo nº 06/2020.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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