CPR Verde como nova fonte de renda do produtor rural

O novo título verde amplia rol de instrumentos financeiros do agronegócio e remunera o produtor rural pela preservação ambiental.
Guilherme-Guerra

Guilherme Guerra

Head da área de mercado de capitais

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No último dia 01 de outubro, foi publicado o Decreto Presidencial n.º 10.828, que passou a regulamentar a emissão de Cédula de Produto Rural Verde, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.929, de 22.08.1994.

A Cédula de Produto Rural – CPR é um título que representa uma promessa de entrega futura de um produto agropecuário e que foi instituído por meio da Lei n.º 8.929, a Lei das CPRs.  Este título é amplamente utilizado por produtores rurais para o financiamento da produção e comercialização rural.  Hoje, as CPRs são o principal instrumento para o financiamento do agronegócio no Brasil, tendo legitimação para emitir tal título o produtor rural e suas associações, inclusive as cooperativas.

As CPRs podem ser emitidas em duas modalidades: a CPR Física, em que sua liquidação acontece através da entrega do produto pelo emitente na quantidade e qualidade descritas na cédula; ou a CPR Financeira, criada pela Lei n.º 10.200/2001, modalidade na qual, de forma diversa da CPR física, o pagamento dá-se através da liquidação financeira, no vencimento, do valor descriminado na cédula.

A Lei n.º 13.986, de 07.04.2020, alterou a Lei das CPRs ampliando o rol dos produtos rurais considerados para efeito da lei. O inciso II do § 2º do art. 1º da Lei passou a incluir nesse rol os produtos obtidos das atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

O novo decreto regulamenta a emissão de CPRs associada a produtos rurais verdes, ou seja, aqueles previstos no inciso II do § 2º do art. 1º da Lei das CPRs. A partir de agora, fica autorizada a emissão de CPRs para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em: I – redução de emissões de gases de efeito estufa; II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa; IV – conservação da biodiversidade; V – conservação dos recursos hídricos; VI – conservação do solo; ou VII – outros benefícios ecossistêmicos.

Por meio da CPR Verde, o produtor rural passa a ter incentivos adicionais para preservar o meio ambiente ao mesmo tempo em que produz, podendo receber recursos adicionais por meio do pagamento por serviços ambientais (PSA). O PSA, mecanismo econômico estabelecido no Código Florestal (Lei n.º 12.651/201) para fomentar a conservação do meio ambiente, é um instrumento que recompensa as atividades que provêm de serviços ambientais. Nesse cenário, a partir da publicação do novo decreto, a CPR verde passa a ser o meio para que o produtor rural tenha acesso a recursos de tais programas de incentivo, e nasce como um instrumento alternativo de mercado dos pagamentos por serviços ambientais. 

A nova modalidade permitirá que aquelas empresas que queiram adquirir títulos verdes, a fim de mitigar as próprias emissões de poluentes, o façam por meio das CPRs Verdes, criando um novo mercado de títulos ambientais agora emitidos pelos produtores rurais. Aquele produtor que preserva o meio ambiente passa a ser emissor de título verde, que poderá ser negociado com empresas interessadas em tais instrumentos, tornando-se nova fonte de renda para o campo.

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