Crimes cibernéticos no ramo empresarial

Como empresas podem se blindar na Era Tecnológica
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Desirée Rodriguez

Advogada egressa

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A constante mutação que sofre a internet traz consigo, além de inúmeras facilidades, a expansão da prática de delitos, denominados crimes cibernéticos ou cybercrimes.

Considerando a importância do tema, inclusive, recentemente o e. STJ disponibilizou uma série de entendimentos envolvendo os delitos virtuais, em sua maioria adstritos aos crimes contra honra, rol este previsto entre os artigos 138 e 140, do Código Penal, além da propagação e compartilhamento das chamadas “fake news”.

Especificadamente no tocante aos crimes cibernéticos impróprios, que não dependem necessariamente da via virtual para sua efetivação, incluindo-se, por exemplo, os delitos contra honra, estelionato, ameaça, entre outros, observa-se, em verdade, que há uma falsa percepção de impunidade, atrelada ao anonimato, já tendo o Tribunal de Justiça do Paraná reconhecido a possibilidade de quebra de sigilo de páginas pessoais, contas vinculadas ao Google e aplicativos (AC-1721739 – DJ: 2176 10/01/2018; AC 1571133-0 – DJ: 2214 07/03/2018), visando à adequada responsabilização do autor do delito, em que pesem as garantias definidas pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

No âmbito de soluções e combate ao crime cibernético, importante ressaltar que há movimentação para que o Brasil integre a Convenção de Budapeste. Criado em 2001 e vigente desde 2004, o tratado é um instrumento de direito público internacional e classifica atividades ilegais, dispondo, ainda, como as nações devem cooperar entre si, sendo adotado pelos 43 países do Conselho da Europa.

Destaca-se, ainda, outra situação alarmante. Constata-se cada vez mais a prática de crimes virtuais em desfavor de pessoas jurídicas, geralmente ligados ao uso de dados furtados, figurando as empresas como vítimas do crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal – invasão dos sistemas, sequestro de dados e exigência de resgaste (vantagem econômica indevida), mediante grave ameaça (não devolução dos dados).

Além de vítimas, salienta-se que as empresas podem figurar equivocadamente como autoras de delitos virtuais. Isto porque, ao ter dados acessados indevidamente, estabelecimentos comerciais correm o risco de ter sua imagem utilizada para a prática de diversos crimes de cunho patrimonial. É o caso, por exemplo, de e-commerce que não possui sistema operacional devidamente protegido. Nesta hipótese, é comum que o cliente faça uma compra e efetue o pagamento sem saber, obviamente, que tal estabelecimento teve seu software invadido.

Só no ano de 2017, conforme amplamente divulgado pelas autoridades policiais internacionais, a onda de ataques cibernéticos espalhada mundialmente afetou mais de 150 países e fez mais de 200 mil vítimas (Conjur – consultor jurídico). O ataque virtual consistia na disseminação de uma variante de ransomware que, uma vez acessada, sequestrava os dados do computador ou da rede, por meio de criptografia, impedindo a vítima de acessá-los. Assim, após o “sequestro”, era cobrado um valor de resgate para devolução de tais informações, o qual deveria ser pago em bitcoins, (criptomoeda) dificultando ainda mais o rastreamento.

No Brasil, segundo a Avast, além de empresas, diversos órgãos públicos brasileiros também tiveram seus sistemas invadidos, inclusive Tribunais de Justiça de todas as regiões e também o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Itamaraty e hospitais.

Não é exagero dizer que a prevenção é o melhor caminho, devendo a parte ficar atenta às inovações tecnológicas, especialmente nas que trazem proteção e o bom uso da informação, com investimento em um sistema de dados seguro e atualizado, mantendo-se a transparência com o cliente.

De todo modo, caso a empresa ou pessoa física seja vítima de ataque virtual, registra-se a necessidade da confecção do boletim de ocorrência em delegacia especializada, com o consequente oferecimento de queixa/notícia-crime, viabilizando a investigação, esclarecimentos acerca dos fatos, bem como a identificação e a efetiva responsabilização penal do autor delitivo.

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