CVM orienta mercado sobre o regime de distribuição de resultado dos FIAGRO

Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025 orienta o mercado sobre a política de distribuição de rendimentos aplicável aos FIAGRO.
Guilherme-Guerra

Guilherme Guerra

Coordenador

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As Superintendências de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, no último dia 03 de abril, o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025, que esclareceu os dispositivos da Lei 8.668 e das Resoluções CVM 39 e 175, que versam sobre a política de distribuição de rendimentos dos fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (FIAGRO).

O ofício busca esclarecer a aplicação do artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 8.668. Os FIAGRO seguem normas específicas dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Participações – FIP ou Fundos de Investimento Imobiliário – FII, além das regras aplicáveis aos fundos de investimento em geral, nos termos do artigo 3º da Resolução CVM n.º 39.

Ocorre que, com relação aos FII-FIAGRO, constituídos no âmbito da RCVM 39, a CVM não incluiu a aplicação do artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 8.668, uma vez que se trata de dispositivo aplicável somente aos FII, e que foi excluído de aplicabilidade aos FIAGRO por meio do artigo 20-F da mesma lei. 

Neste sentido, uma vez que os FIAGRO não estão amparados pelo arcabouço regulatório da CVM que regulamentou o artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 8.668, a distribuição de resultados dos FIAGRO deve obedecer ao regime de competência e se limitar ao lucro contábil, ou seja, lucro acumulado ou do exercício, não podendo os FIAGRO se utilizar do fluxo de caixa para pagamentos de rendimentos periódicos nos exercícios respectivos. 

Nos termos do Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025: “Os administradores e gestores do FIAGRO devem ter especial atenção quanto à distribuição de resultados contabilizados e não realizados, ou seja, que não transitaram pelo caixa. Dentre os resultados não realizados, os administradores e gestores devem segregar aqueles que poderão ser revertidos no futuro daqueles que poderão compor a base de distribuição de rendimentos, buscando-se evitar a distribuição de valores com possibilidade de reversão futura, incluindo, mas não se limitando, aos resultados obtidos com base na ‘mensuração a valor justo’. É primordial o controle dos valores que compuseram o lucro do exercício sob o regime de competência, mas que não foram distribuídos em função da não realização em caixa, podendo ser oferecidos à distribuição no momento da sua realização”.

A SSE reforça, ainda, que eventuais regulamentos de FII-FIAGRO que contemplem previsão de distribuição de rendimentos com base no dispositivo previsto no artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 8.668, devem ser alterados para exclusão desta possibilidade.

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