CVM prorroga início da vigência do Novo Marco Legal dos Fundos de Investimento

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Resolução CVM 181, que prorrogou o início da vigência da Resolução 175 para outubro.
Guilherme-Guerra

Guilherme Guerra

Head da área de mercado de capitais

Compartilhe este conteúdo

No último dia 28 de março, a CVM aprovou a Resolução 181, que prorrogou o início da vigência da Resolução 175 (Novo Marco Legal para os Fundos de Investimento). A prorrogação atendeu a solicitações feitas por participantes do mercado, que sugeriram tempo hábil para adaptação à norma. A expectativa era um cronograma mais adequado para implementação das novas diretrizes, devido à complexidade das tarefas de modernização de processos e rotinas exigidas pelo Novo Marco Legal.

Tal demanda foi atendida pela autarquia, que destacou a intensa interlocução com o mercado, em especial por meio de associações representativas de classes. Diante da urgência justificada, a CVM prorrogou o início da vigência da Resolução 175 para 02.10.2023. As postergações incluem as questões relacionadas ao estoque dos FIDCs, que passa de 1º.12.2023 para 1º.04.2024.

A Resolução CVM 175: Novo Marco Legal dos Fundos de Investimento

Por meio da Resolução 175, a CVM estabeleceu o novo marco legal para os fundos de investimentos no Brasil. O novo arcabouço regulatório foi resultado de amplo debate com o mercado, realizado por meio da Audiência Pública CVM SDM 08/2020, que teve por objetivo modernizar a regulamentação dos fundos de investimento.

A última atualização significativa das normas da CVM para os fundos de investimento foi há cinco anos, quando da edição da instrução CVM 555, que substituiu a então instrução vigente CVM 409. Neste período, o mercado de capitais e os fundos de investimento não apenas evoluíram como demandaram uma maior interação com os mercados internacionais. Ademais, novas legislações surgiram, em especial a Lei da Liberdade Econômica (LLE), a qual possui capítulo específico para os fundos de investimentos. Por fim, e não menos relevante, urge o avanço na agenda de sustentabilidade expressas nas normas internacionais de ESG.

Frente a este novo cenário legal, coube à CVM o papel de revisão e adaptação à lei de todo o normativo infralegal da autarquia. A principal novidade da Lei de Liberdade Econômica sancionada em 2019 (Lei 13.874), no tocante aos fundos de investimentos, foram: i) a limitação da responsabilidade dos cotistas; ii) a possibilidade de classe de cotas e iii) a aplicação da insolvência civil para os fundos. Tais novidades foram inseridas neste novo marco legal.

A Resolução CVM 175 se apresenta em uma parte geral, a qual é aplicável a todos os fundos de investimentos e, outra, por regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento financeiro (FIF) e aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). Ademais, a resolução 175 revogou 38 normas relacionadas aos fundos de investimentos, todas agora sistematizadas em uma só norma. Confira as principais inovações do novo marco regulatório dos fundos de investimentos.

Principais alterações:

  • Classe de cotas com patrimônio segregado e subclasses de cotas
  • Limitação da responsabilidade dos cotistas: art. 6º, §3º, art. 18, caput e § único, art. 29, II, ‘e’,
    art. 29, §3º
  • Ampliação dos limites de concentração por ativo financeiro
  • Possibilidade de aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultor especializado ou parte relacionada
  • Novas possibilidades de investimentos para FIF e investidores

O Anexo Normativo I da Resolução trata dos denominados FIF (Ações, Cambiais, Multimercado e em Renda Fixa):

i) possibilidades de investimento nos comumente denominados “ativos ambientais” e em criptoativos;

ii) ampliação de limites de concentração por tipo de ativo financeiro; e

iii) estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital.

  • Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) – novas implementações:

i) atribuição de responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios;

ii) necessidade de os direitos creditórios serem submetidos a registro; e

iii) a possibilidade, sob certas condições, de realização das operações denominadas “originar-para-distribuir”.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.