CVM regulamenta a realização de assembleias digitais para debenturistas

A inclusão de títulos representativos de dívidas no rol de possibilidades de assembleias digitais é a grande novidade.
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Leonardo Fiordomo

Advogado da área de mercado de capitais

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A modernização dos instrumentos e da forma de trabalho cresce a cada dia no Brasil. Em razão da pandemia que se instalou no País, órgãos, instituições financeiras e empresas estão se digitalizando para continuar atendendo suas demandas e cumprindo suas obrigações. Seguindo esta linha, e com o objetivo de preservar a realização dos atos essenciais ao funcionamento do mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em 14.05.2020, editou norma que regulamenta a realização de assembleias digitais por titulares de títulos representativos de dívida. Tal medida é fundamental para a manutenção destes títulos e operacionalização de seus instrumentos.

Em 30.03.2020, foi publicada a Medida Provisória – MP nº 931, que determinou, dentre outros aspectos, a possibilidade da realização de reuniões e assembleias à distância com o objetivo de viabilizar o cumprimento das obrigações societárias empresariais. Seguindo esta ideia, a CVM regulamentou os meios e formas e realização de assembleias digitais em companhia aberta. Agora, a CVM deu mais um passo rumo à modernização do mercado de capitais haja vista que, por meio da Instrução CVM nº 625, estende aos titulares de títulos representativos de dívida a possibilidade de realização de assembleias digitais.

 A edição da ICVM 625 foi realizada de forma célere, dez dias após o fim do prazo da audiência pública para tratar sobre o tema a instrução já havia sido publicada. O foco principal da norma relaciona-se às assembleias de debenturistas (título de dívida mais negociado em mercado). A instrução abrange os títulos de emissores registrados na CVM, as debêntures de emissores não registrados, mas ofertadas por meio da Instrução CVM nº 476 e outros valores mobiliários representativos de dívida ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado.

De início, a ICVM nº 625 é clara ao não impor a obrigatoriedade de realização da assembleia digital. A medida é facultativa e não será realizada quando houver vedação expressa na escritura de emissão. As assembleias poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital e na  sua convocação deverá constar a forma de realização e os meios digitais que serão utilizados para sua instrumentalização. Ressalva-se que caso seja admitido, o debenturista poderá realizar seu voto de forma prévia à realização da assembleia. De todo modo, caso o debenturista opte por votar em assembleia digital, o voto anteriormente recebido deverá ser desconsiderado.

Para mais, em seus principais aspectos, o sistema eletrônico pelo qual será realizada a assembleia digital deverá conter e assegurar: (i) o registro de presença dos debenturistas e dos respectivos votos; (ii) a possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia; (iii) a possibilidade de comunicação entre debenturistas; e (iv) a gravação integral da assembleia que será de responsabilidade de quem realizou sua convocação.

Quanto à votação, essa poderá ser feita de três formas, quais sejam: (i) presencial, aos que comparecerem ao local de realização da assembleia; (ii) por voto a distância previamente apresentado que tenha sido considerado válido; e (iii) por aqueles que tenham registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância. A certificação dos debenturistas que participarem de forma virtual e dos que votaram previamente poderá ser realizada pelo presidente da mesa ou pelo secretário, cujas assinaturas podem ser feitas por meio de certificação digital.

 Assim, a ICVM nº 625 que regulamenta a assembleia digital por titulares de títulos representativos de dívida entrou em vigor na data da sua publicação – 14.05.2020 – e alterou o art. 10 da ICVM nº 583 (que dispõe sobre o exercício da função do agente fiduciário), bem como o art. 17 da ICVM 476 (que dispõe sobre ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos).

A regulamentação editada pela CVM confirma uma nova era que está se instalando no País em decorrência da COVID-19. A alteração dos costumes e formas de realização de negócios está em mutação constante. Nesse sentido, a edição de ICVM nº 625 assegura de forma inteligente a realização dos atos essenciais à manutenção dos títulos de dívida, preservando os aspectos formais necessários para a consolidação destes atos.

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