CVM regulamenta o funcionamento dos FIAGRO

A nova regulamentação permitirá que os FIAGRO atuem como uma espécie de fundos multimercado do agronegócio.

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CONTEÚDO ESPECIAL ELABORADO POR

Guilherme Guerra

Sócio de mercado de capitais

Da equipe de Mercado de Capitais do Vernalha Pereira

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no último dia 30, a Resolução CVM 214, que regulamentou o funcionamento dos fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio – os FIAGRO. Os FIAGRO foram criados quando da publicação da Lei n.º 14.130, de 29 de março de 2021, e foram inicialmente regulamentados por meio da Resolução CVM n.º 39, de 13 de julho de 2021. A RCVM 39 estabeleceu normas transitórias para os FIAGRO, com base nas regras aplicáveis aos fundos imobiliários, FIPs e FIDCs, de acordo com a política de investimento definida para o fundo. 

Neste período, houve discussão com o mercado por meio da consulta pública SDM 03/2023, voltada para a edição da minuta do anexo normativo da Resolução CVM n.º 175, que disporia sobre as regras específicas dos FIAGRO. Com a edição da Resolução CVM 214, a CVM acrescenta o Anexo VI à Resolução CVM 175, com regras e procedimentos específicos para esses fundos. Com a implementação do novo Anexo VI, a CVM busca facilitar o acesso do setor do agronegócio aos investimentos constituídos por meio de fundos de investimento, além de prover aos FIAGRO regras e padrões de conduta, transparência e governança para os investidores.

A CVM estabeleceu que as regras de outros fundos dispostas nos demais anexos podem ser aplicadas de forma subsidiária para os FIAGRO, nos casos em que a classe de cotas do FIAGRO tenha política de investimento que possibilite a aplicação de mais de 50% do seu patrimônio líquido em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo. A aplicação subsidiária, naturalmente, não se sobressai às regras específicas do Anexo VI, em caso de conflitos. 

A política de investimento introduzida pelo Anexo VI, favorece flexibilidade para a constituição dos FIAGRO. Segundo a própria CVM, os FIAGRO poderão operar como uma espécie de fundo multimercado do agronegócio, já que poderá ter política de investimento com diversos fatores de risco e sem compromisso de concentração em algum fator de risco específico.

Dentre as novidades, o inciso II do artigo 3º do novo Anexo VI ampliou o conceito de imóvel rural para fins de efeitos para os FIAGRO. A redação instituiu como imóvel rural não apenas aqueles que possuem registro via Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, mas aqueles localizados em perímetro urbano, que sejam destinados à exploração de atividades das cadeias produtivas do agronegócio e possuam registro no Registro Geral de Imóveis – RGI, e aqueles destinados à piscicultura. 

As novas regras ampliaram a capacidade de investimentos pode parte dos FIAGRO, incluindo todos os ativos listados na lei 8.668/93, como as CPRs físicas e financeiras, exploração de imóveis rurais e aquisição em sociedades da cadeia produtiva do agronegócio, além dos créditos de carbono do agronegócio e de descarbonização. 

O artigo 14 do Anexo VI estabelece o seguinte rol de ativos que podem ser alocados em uma carteira de FIAGRO:

  1. Quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais;
  2. Participações em sociedades que explorem atividades integrantes das cadeias produtivas do agronegócio;
  3. Ativos financeiros, títulos de crédito e valores mobiliários emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio;
  4. Direitos creditórios do agronegócio e direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais;
  5. Certificados de recebíveis do agronegócio e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio e certificados de recebíveis imobiliários e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios relativos a imóveis rurais;
  6. Certificados de recebíveis e outros títulos de securitização emitidos com lastro em ativos financeiros emitidos por pessoas naturais ou jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio;
  7. Cotas de classes que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nos incisos I a VI, o que inclui cotas de outros FIAGRO, mas não se limita a essa categoria de fundos;
  8. Créditos de carbono do agronegócio; e
  9. Créditos de descarbonização – CBIO.

Um conjunto de fatores, como preço internacional das commodities, aumentos dos custos de produção, alta taxa de juros e quebra de produção levaram o agro a um nível de endividamento preocupante nos últimos dois anos. As novas regras surgem neste momento de instabilidade por parte do agronegócio e podem servir como um fator de contenção e apoio ao setor, oferecendo um modelo adicional para novos mecanismos de financiamento.

A área de Mercado de Capitais permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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