Estima-se a movimentação de montante bilionário em transações no comércio eletrônico, o que tem atraído o interesse dos Estados na arrecadação tributária.
O Fisco, ao lado dos vendedores de lojas físicas, tem imputado a responsabilidade solidária dos marketplaces pelo pagamento de tributos, buscando evitar a erosão da base de cálculo; isto é, que os lojistas que operam no mundo virtual deixem de recolher tributos que seriam devidos para as mesmas operações no mundo físico.
As plataformas digitais, por outro lado, têm sentido o impacto econômico da assunção dessa responsabilidade, de pagamentos de impostos como ICMS por fato gerador de terceiro em diversos Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, fato que, em última análise, pode inviabilizar as atividades econômicas desses agentes econômicos.
A responsabilidade tributária não pode ser solidária, por ausência de interesse comum no fato gerador, prevista no artigo n 124, inciso I do Código Tributário Nacional, além disso, não há autorização legal para o legislador local criar novos casos de responsabilidade tributária.
Ademais, os Estados e o Distrito Federal não têm competência, nos termos do artigo n 146, inciso III, da Constituição Federal, para criar novas hipóteses de responsabilidade tributária, cabendo ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar, adicionar novas hipóteses de responsabilidade previstas para além das constantes atualmente no Código Tributário Nacional.
A consequência dessa exigência de tributo, tendo como base de cálculo o valor total da venda de uma operação em que a plataforma é mera intermediadora, será a falta de interesses das grandes plataformas digitais de continuarem promovendo investimentos no país.